TJRJ - 0803667-30.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803667-30.2024.8.19.0061 Classe: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE JUSTICA INTERESSADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA
I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo SERVIÇO REGISTRAL E NOTARIAL DO 3º OFÍCIO DE TERESÓPOLIS, a respeito de requerimento formulado por JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRApara a realização de lavratura de Testamento Público com gratuidade de justiça; que o Suscitado possui recursos financeiros para custear sua assistência jurídica.
Intimado, o Suscitado deixou de apresentar resposta.
Parecer final do Ministério Público oficiando pela procedência da dúvida, id. 162480171.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 134 da Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sua parte extrajudicial, consigna a possibilidade de o Notário e Oficial de Registro questionar sobre a gratuidade de justiça, principalmente se restrita a atos somente extrajudiciais.
Por outro lado, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, necessário se faz a comprovação da hipossuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988).
Assim, é preciso analisar a condição patrimonial da parte para suportar as custas extrajudiciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Regularmente notificado o Suscitado não apresentou resposta.
No caso em apreço a parte interessada mencionou não ter condições de arcar com os custos dos emolumentos, contudo, pelo conjunto probatório acostado aos autos e por se tratar de Testamento com 9 beneficiários, o Suscitado deixou de acostar quaisquer outros documentos que pudessem referendar sua condição de hipossuficiência econômica em relação aos beneficiários.
Outrossim, a rejeição do pedido de gratuidade, não impede a reanalise das condições econômicas da parte requerente a fim de verificar sua atual situação financeira.
III - DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada (artigo 487, I, CPC de 2015) e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para realização dos atos extrajudiciais requeridos.
Por se tratar de dúvida atinente à matéria prevista na Lei Estadual 3.350/1999 (Custas), desnecessária a remessa ao Conselho da Magistratura (art. 48, §2º da LODJ - Lei Estadual 6.956/2015).
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se, pessoalmente o impugnado e o Ministério Público, e o Oficial do Cartório TERESÓPOLIS, 26 de março de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
10/04/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES NOGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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