TJRJ - 0806606-57.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:02
Trânsito em julgado
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806606-57.2024.8.19.0004 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806606-57.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00467510 APELANTE: EDUARDO NESPOLI DE FREITAS ADVOGADO: NÚBIA FERNANDA CLASS LOIOLA OAB/RJ-170438 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS.
ANATOCISMO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
SEGURO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante é o destinatário final dos serviços e produtos ofertados pela instituição financeira, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.4.
Verifica-se do contrato firmado entre as partes (ID 63938410) que o autor ajustou com o réu a concessão de crédito com vistas à aquisição de uma motocicleta modelo HONDA CG 160 START (CBS) GAS, pelo valor de R$ 19.852,00, sendo R$ 2.962,00 pagos como entrada e o restante a ser restituído pelo demandante em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 841,99, com primeiro vencimento em 22/02/2024.5.
Constata-se ainda pela leitura do instrumento contratual (106766816) que existe expressa previsão das taxas de juros mensal (3,68%) e anual (54,34%), indicando-se ainda o custo efetivo da operação como sendo de 66,38% anual e 4,27% ao mês.6.
A pretensão de redução da taxa de juros anual ao patamar de 12%, com fundamento no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), encontra óbice intransponível na disposição contida na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal.7.
Por outro lado, cabe registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabelecido no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ajustou o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. 8.
Nesse diapasão, a discussão a respeito da licitude do uso da tabela Price no caso concreto é de todo inócua.
E isso porque a capitalização mensal de juros, na espécie, era permitida, sendo certo que após a edição do verbete sumular n.º 541 pelo Tribunal Cidadão, o tema já não comporta maiores divagações.
Ademais, cuid Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU--SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 09:50
Documento
-
10/07/2025 09:09
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 162.
APELAÇÃO 0806606-57.2024.8.19.0004 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806606-57.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00467510 APELANTE: EDUARDO NESPOLI DE FREITAS ADVOGADO: NÚBIA FERNANDA CLASS LOIOLA OAB/RJ-170438 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
18/06/2025 14:35
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 17:19
Remessa
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10/06/2025 11:11
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 13:13
Remessa
-
04/06/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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