TJRJ - 0948413-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:48
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 20:56
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- REMESSA NECESSARIA 0948413-11.2023.8.19.0001 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0948413-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01037236 AUTOR: ISABEL DA SILVA MANGUEIRA ADVOGADO: VALERIA BALIZA DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-241772 REU: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDORA APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECLARAÇÃO LAVRADA PELO ESTADO RÉU, CONFIRMANDO QUE O SERVIDOR DEIXOU DE USUFRUIR 09 (NOVE) MESES DE LICENÇA ESPECIAL ANTES DE PASSAR PARA A INATIVIDADE.
RESSARCIMENTO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E NA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1-Da leitura do processo verifica-se que as partes não apresentaram recursos em face da sentença, vindo os autos a este Tribunal em remessa necessária; 2-Frise-se que, na hipótese, o presente feito está sujeito, ainda, ao duplo grau de jurisdição, em razão do artigo 496 do NCPC, que dispõe que a sentença, ilíquida, proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público somente produzirá efeitos após a confirmação pelo tribunal, em sede de remessa necessária; 3-De fato, ao julgar o ARE no 721.001/RJ, com Repercussão Geral reconhecida, o Excelso Pretório firmou posicionamento vinculante a respeito da possibilidade de se indenizar aquele que não pudesse usufruir férias já adquiridas - ou outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio aqui discutida, seja pelo rompimento do vínculo administrativo, seja pela passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (ARE no 721.001/RJ RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje- 044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013); 4-Na hipótese, verificou-se da documentação acostada aos autos (doc. 86476318), que a servidora ingressou no serviço público estadual em 2003 e se aposentou em 2022, sem usufruir da licença-prêmio, no período de 17/10/2003 a 15/11/2008, 16/11/2008 a 19/11/2013 e 20/11/2013 a 18/11/2018, o que equivale à 9 (nove) meses de licença, de acordo com declaração lavrada pelo Estado do Rio de Janeiro; 5-No entanto, a referida licença deveria ter sido indenizada no momento da aposentação do servidor; 6-Justamente por se tratar de situação de patente ilegalidade, não há que se falar, na hipótese, de interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, uma vez que, demonstrados os requisitos para o recebimento da verba indenizatória discutida, não há margem de discricionariedade para o Estado deixar de pagar ou retardar o pagamento da quantia a que faz jus Conclusões: Por unanimidade, manteve-se a sentença em remessa necessaria, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
-
09/04/2025 18:14
Documento
-
09/04/2025 13:02
Conclusão
-
08/04/2025 13:01
Sentença confirmada
-
24/02/2025 18:03
Documento
-
21/02/2025 15:30
Confirmada
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 17:37
Inclusão em pauta
-
31/01/2025 16:26
Retirada de pauta
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 12:42
Documento
-
18/12/2024 14:33
Confirmada
-
18/12/2024 14:07
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 17:21
Documento
-
29/11/2024 11:16
Conclusão
-
22/11/2024 12:24
Confirmada
-
21/11/2024 18:14
Mero expediente
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
11/11/2024 13:07
Conclusão
-
11/11/2024 13:00
Distribuição
-
11/11/2024 12:48
Remessa
-
11/11/2024 12:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800008-26.2025.8.19.0207
Carlos Eduardo Marques de Moura
Anselmo de Menezes Santos
Advogado: Masahiro Tanabe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 14:34
Processo nº 0804696-37.2025.8.19.0011
Washington Luis Silva dos Santos
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:17
Processo nº 0800781-80.2025.8.19.0010
Luzia Rodrigues da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Glauton Tebaldi Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 17:00
Processo nº 0806455-78.2023.8.19.0052
Guilherme de Barros Bonotto
Municipio de Araruama
Advogado: Karina Afonso Rocha Figueiredo Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 15:55
Processo nº 0816266-75.2024.8.19.0004
Valdir dos Santos Messias
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Valeria de Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 21:21