TJRJ - 0808027-54.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de EMANOELA ALMEIDA DE FREITAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0808027-54.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA APARECIDA PEDRA DA SILVA CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Com efeito, a indicação do valor incontroverso pela parte autora coaduna-se com o sistema legal vigente, prestigiando os princípios da boa-fé processual e da cooperação, assim como proporciona uma melhor compreensão do litígio.
De igual forma, a determinação de pagamento da quantia incontroversa é, também, condição de procedibilidade da ação revisional, que deve ser respeitada sob pena de extinção do feito.
Este TJRJ, aliás, vem assim decidindo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Recurso de apelação em face de sentença que, em ação revisional proposta por consumidor em face de instituição financeira, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção, em razão do indeferimento da inicial, da ação revisional de contrato financeiro. 3.
O artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais de financiamento, o autor discrimine as obrigações que pretende controverter e continue pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Ausência de depósito do valor incontroverso pelo autor, mesmo após intimação judicial. 5.
Entendimento da presente Câmara.
Conduta acertada. 6.
Recurso desprovido." (0832208-97.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 28/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330 (sec)(sec)2º E 3º DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SUPRIU AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO MAGISTRADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de ação revisional de cláusulas relativas a contrato de alienação fiduciária de veículo. 2.
A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de depósito do valor incontroverso, condição de procedibilidade da ação que busca a revisão das cláusulas contratuais. 3.
Recurso do autor pretendendo o prosseguimento do feito.
II - Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia ao pedido de reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso em ação de revisão de cláusulas contratuais.
III - Razões de decidir: 5.
Nos termos do art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende converter, bem como efetuar o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6.
Foi oportunizado ao apelante, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, a consignação dos valores que entendia devidos, no mesmo tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, (sec) 3º, do CPC, com a observação de que o não atendimento acarretaria a extinção do processo sem análise de mérito. 7.
Inércia do autor/apelante, devendo ser mantida a sentença de extinção.
IV - Dispositivo: Negativa de provimento ao recurso." (0833145-16.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇAO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INÉRCIA.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
Elementos dos autos que demonstram que a parte autora/apelante não cumpriu o disposto no art. 330, (sec)2º do CPC, apesar de regularmente intimada.
Sentença de extinção que se conserva.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ.
Sem honorários recursais, uma vez que não houve tal condenação em primeira instância, tendo em vista que a relação processual não estava aperfeiçoada antes da sentença.
Conhecimento e não provimento do recurso." (0854173-79.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 02/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO PESSOAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, (sec)3º, CPC.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da peça inicial, ante o descumprimento da regra do artigo 330, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em debate consiste em definir se é regular a extinção da ação revisional, em razão da inércia da parte autora em provar o adimplemento do valor inconteste das parcelas vencidas e vincendas do contrato discutido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inicial da ação revisional de contrato de mútuo deve observar, sob pena de inépcia, as obrigações específicas previstas no artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC, consistentes na delimitação das exigências controvertidas, quantificação do valor incontroverso e comprovação do pagamento do montante inconteste. 4.
O dever de continuidade do pagamento do montante incontroverso decorre da boa-fé objetiva e da exigência de adimplemento parcial da obrigação, conferindo seriedade à pretensão revisional e evitando o uso estratégico do processo como instrumento protelatório. 5.
O descumprimento de tal obrigação configura inércia processual qualificada e obsta a constituição válida da relação jurídica processual. 6.
A exigência de adimplemento do valor incontroverso não ofende o princípio do acesso à justiça, pois visa coibir o ajuizamento de ações com propósito meramente procrastinatório, resguardando os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido." (0873715-97.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, considerando o descumprimento da parte autora com relação à determinação contida na decisão de ID 184979962, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, observando-se a JG concedida no ID 184979962.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
25/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EMANOELA ALMEIDA DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808027-54.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA APARECIDA PEDRA DA SILVA CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1- Defiro JG. 2- A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que somente deve ser concedida quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.
No caso dos autos, a alegada abusividade das cláusulas contratuais indicadas na inicial deve ser submetida à contraditório prévio, com exaurimento da via cognitiva, até porque não se vislumbro qualquer conduta ilícita, ao menos prima facie, a partir das afirmações apresentadas.
Para além disto, apenas o depósito integral do valor devido e apto a obstar a mora, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, Decreto-Lei no 911/69.
Aliás, confira-se o teor da súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
De outro giro, quanto ao pedido abstenção do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, segundo o decidido no REsp 1.061.530/RS, reclama a presença cumulativa de três requisitos, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;” Assim, considerando a ausência de demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, não há como acolher o requerimento.
Ante todo o exposto, DENEGO A TUTELA PROVISÓRIA. 3- Em se tratando de ação revisional, o depósito do valor incontroverso é condição da ação e sua ausência enseja o indeferimento da petição inicial, consoante art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 dias para que efetue, em juízo, o depósito do valor incontroverso indicado na inicial (R$ 503,93), relativamente a todas as faturas vencidas e não pagas, sob pena de indeferimento da inicial.
Com relação às faturas vincendas, caso existentes, deverá a autora providenciar o depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, até o deslinde da causa. 4- Cumprido o item acima, cite-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA APARECIDA PEDRA DA SILVA CARVALHO - CPF: *78.***.*90-51 (AUTOR).
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20/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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