TJRJ - 0800483-08.2024.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800483-08.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA GERALDA DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, todos qualificados nos autos, pretendendo a declaração de ilegalidade da inscrição, a desconstituição da inscrição e indenização por dano moral, tendo em vista que, efetuada sua inscrição nessa instituição, ela não teria promovido sua prévia notificação.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
A controvérsiareside na efetivação da prévia comunicação à autora do débito que originou sua inscrição, bem como no dever de indenizar.
Suscita a parte ré preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sob o argumento de que atua como meraintermediáriade terceiros por meio de seu sítio eletrônico.
A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação propugnadas por LIEBMAN e positivadas no art. 17 do CPC.
Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais.
Sobre o tema, leciona HUMBERTO THEODORO JR.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material". (Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição).
Grupo GEN, 2021).
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial.
Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda.
No caso concreto, a parte ré atua na linha da prestação de serviços referentes à inscrição requerida por entidade credora a serviço de proteção ao crédito.
Tal entendimento encontra-se firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a questão em sede de Recurso Repetitivo, quando do julgamento do REsp. 1061134/RS, reconhecendo a legitimidade passiva para a ação indenizatória [d]a entidade que reproduzou mantémo cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados.
Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si. (...), com a seguinte orientação: Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
No mesmo sentido se encontra a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU A QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1061134/RS, RECONHECENDO QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENSEJA O DIREITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO MESMO JULGAMENTO, RECONHECEU A "(...) LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA A ENTIDADE QUE REPRODUZ OU MANTÉM O CADASTRO, COM PERMUTA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE OUTROS BANCOS DE DADOS.
NESSES CASOS, O ÓRGÃO QUE EFETUOU O REGISTRO VIABILIZA O FORNECIMENTO, A CONSULTA E A DIVULGAÇÃO DE APONTAMENTOS EXISTENTES EM CADASTROS ADMINISTRADOS POR INSTITUIÇÕES DIVERSAS COM AS QUAIS POSSUI CONVÊNIO, COMO OCORRE COM AS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DOS DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ENTRE SI. (...)". […] DESPROVIMENTO. (0016258-15.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/04/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Tal fato decorre do fato de que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidáriade todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange quem manteve contato direto com o consumidor, bem como os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem.
Dessarte, REJEITOa preliminar suscitada.
A controvérsiareside na efetivação da prévia notificação e no dever de indenizar.
De início, verifico que a relação jurídica submetida ao Juízo é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor e de consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Houve a inversão do ônus da provaem favor da parte autora.
As partes não controvertem a respeito da existência da inscrição, debatendo-se elas sobre a existência ou não da sua prévia notificação.
Verifica-se no documento no id. 146912370, fls. 1 e 2, que o réu efetuou o envio de carta de notificação do débito previamente a sua inscrição, a qual, embora sem aviso de recebimento, é valida. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404 do STJ.) Veja-se que, assim como o réu tem legitimidade para responder pelos atos referentes à cadeia de prestação de serviços, ele também se beneficia da realização dos atos realizados em toda essa cadeia, havendo, portanto, solidariedade tanto nos ônus quanto nos bônus da cadeia de que participa.
Dessa forma, havendo o réu agido regularmente, os pedidos formulados devem ser rejeitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS FLORES, 18 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
21/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0800483-08.2024.8.19.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GERALDA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS MINUTADO.
RIO DAS FLORES, 6 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juiz Titular -
18/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
-
25/10/2024 10:39
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:08
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
-
02/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:53
Outras Decisões
-
23/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores.
-
22/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800410-36.2024.8.19.0048
Mini Mercado e Panificadora Machado LTDA
Brf S.A.
Advogado: Aila Pina da Silva Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 18:42
Processo nº 0830491-95.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nelson Souza de Magalhaes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 15:44
Processo nº 0803574-66.2024.8.19.0029
Fernanda Moura
Serasa S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 13:11
Processo nº 0800346-26.2024.8.19.0048
Ana Clemente Guilherme
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 10:55
Processo nº 0819600-36.2023.8.19.0204
Vanessa de Sousa Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Machado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 09:53