TJRJ - 0839106-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0839106-25.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0839106-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00319554 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARISE MOREIRA CARVALHO ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA OAB/PR-084731 ADVOGADO: SORAIA ROCHA BRIZOLA OAB/RJ-202773 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0839106-25.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARISE MOREIRA CARVALHO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos e com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I.
PISO SALARIAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por Professor Docente I do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. 2.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu. 3.
Conquanto esteja em trâmite processo coletivo que versa sobre a mesma questão debatida na presente demanda (ação civil pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001), não há qualquer óbice para que a parte autora busque a tutela do direito alegado de forma individual, sendo, portanto, desnecessária a suspensão deste feito, já ajuizado, para opção da parte nele prosseguir ou aderir à ação coletiva, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 7347/1985 e do artigo 81 do CODECON. 4.
Aplicação das disposições relativas ao piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167. 5.
Incidência do Tema 911 do Superior Tribunal Justiça: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 6.
Havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 7.
Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 8.
Ausência de óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial. 9.
Parte autora que demonstrou que pertence ao quadro de professores do Estado do Rio de Janeiro, fazendo jus, portanto, ao recebimento do piso nacional de forma proporcional. 10.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, tampouco às limitações orçamentárias impostas ao Estado pela adesão ao regime de recuperação fiscal, o qual ressalva o cumprimento das determinações constitucionais e legais anteriores a ele no artigo 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.629/2017. 11.
Aplicação da legislação vigente ao caso concreto que não se confunde com concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário.
Despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais que não se sujeitam aos limites orçamentários, nos termos do disposto no artigo 19, § 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 12.
Deferimento da tutela de evidência que restou indeferida na sentença.
Perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. 13.
Pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.326.541, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1218 da repercussão geral), assim como da tramitação de ação civil pública neste E.
TJRJ (processo n. 0228901-59.2018.8.19.0001), versando sobre idêntica questão à discutida nos presente autos, no bojo da qual a Terceira Vice-Presidência deferiu efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial. 14.
Ratificação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 15.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação ao artigo 2º, §§ 1º e 3º, e artigo 3º da Lei 11.738/08, e artigos 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais e que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Sustenta, ainda, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", e 151, inciso III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF e que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observando-se a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, ainda, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 164/170, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado fl. 187. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls.164/170. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0839106-25.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0839106-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00319554 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARISE MOREIRA CARVALHO ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA OAB/PR-084731 ADVOGADO: SORAIA ROCHA BRIZOLA OAB/RJ-202773 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0839106-25.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARISE MOREIRA CARVALHO DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos Recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0839106-25.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0839106-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01099893 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARISE MOREIRA CARVALHO ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA OAB/PR-084731 ADVOGADO: SORAIA ROCHA BRIZOLA OAB/RJ-202773 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I.
PISO SALARIAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de demanda ajuizada por Professor Docente I do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.2.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.3.
Conquanto esteja em trâmite processo coletivo que versa sobre a mesma questão debatida na presente demanda (ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001), não há qualquer óbice para que a parte autora busque a tutela do direito alegado de forma individual, sendo, portanto, desnecessária a suspensão deste feito, já ajuizado, para opção da parte nele prosseguir ou aderir à ação coletiva, nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 7347/1985 e do artigo 81 do CODECON.4.
Aplicação das disposições relativas ao piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167.5.
Incidência do Tema 911 do Superior Tribunal Justiça: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".6.
Havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 7.
Lei Estadual nº 5.539/2009 que prevê um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.8.
Ausência de óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial.9.
Parte autora que demonstrou que pertence ao quadro de professores do Estado do Rio de Janeiro, fazendo jus, portanto, ao recebimento do piso nacional de forma proporcional.10.
Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, tampouco às limitações orçamentárias impostas ao Estado pela adesão ao regime de recuperação fiscal, o qual ressalva o cumprimento das determinações constitucionais e legais anteriores a ele no artigo 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 7.629/2017.11.
Aplicação da legislação vigente ao caso concreto que não se confunde com concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário.
Despesas com pessoal decorrentes de decis Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
29/11/2024 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/11/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 12:35
Juntada de acórdão
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08/03/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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