TJRJ - 0822728-91.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:02
Remessa
-
05/06/2025 16:37
Remessa
-
23/04/2025 19:08
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0822728-91.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0822728-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00900643 APELANTE: GIRCEA DOS SANTOS PENA ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU.ADEMAIS, A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO.
EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO, ALÉM DE INFRINGENTE, O QUE ENSEJA SEU DESPROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
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10/04/2025 17:03
Documento
-
10/04/2025 16:46
Conclusão
-
09/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/03/2025 19:29
Documento
-
27/03/2025 14:53
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 12:46
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 17:17
Conclusão
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 17:04
Mero expediente
-
24/02/2025 18:03
Documento
-
24/02/2025 17:04
Conclusão
-
21/02/2025 15:58
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 14:47
Documento
-
28/11/2024 11:29
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Provimento
-
01/11/2024 18:21
Documento
-
31/10/2024 11:18
Confirmada
-
31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 12:38
Inclusão em pauta
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24/10/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 17:57
Conclusão
-
16/10/2024 15:49
Documento
-
15/10/2024 12:03
Confirmada
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
10/10/2024 16:47
Decisão
-
09/10/2024 00:06
Publicação
-
07/10/2024 13:07
Conclusão
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07/10/2024 13:00
Distribuição
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07/10/2024 09:32
Remessa
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04/10/2024 10:39
Remessa
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04/10/2024 10:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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