TJRJ - 0821924-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821924-89.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0821924-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00601875 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SHIRLEY REGINA DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0821924-89.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: SHIRLEY REGINA DA SILVA SAMPAIO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 95 e 115, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSOR DOCENTE II, B07, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais.
De início, considerando que a autora, servidora inativa, ajuizou a presente demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA, incluindo indevidamente no polo passivo o ERJ, reconheço ex officio a ilegitimidade passiva do ente estadual.
Afasta-se a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos.
Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça.
O artigo 2º da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.
Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
Coube ao Superior Tribunal de Justiça dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira.
Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu artigo 3º, o escalonamento de 12% entre as referências.
Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual nº 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei nº 1.614/1990.
Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora possui matrícula de Professor Docente II, com referência B07, com carga horária de 22 horas, vem recebendo seus vencimentos em valores inferiores ao que faz jus.
Portanto, tendo em vista que a parte autora ocupa as referências B07 da carreira, afigura-se que os vencimentos base por ela percebidos se revelam aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU.
ADEMAIS, A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA INTERPRETAÇÃO.
EMBARGOS COM CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO, ALÉM DE INFRINGENTE, O QUE ENSEJA SEU DESPROVIMENTO.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 146 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões às fls. 169 e 179. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 146. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 247.
APELAÇÃO 0821924-89.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Evidência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0821924-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028252 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SHIRLEY REGINA DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0821924-89.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Evidência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0821924-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028252 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SHIRLEY REGINA DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DESPACHO: Ao embargado para que se manifeste sobre o recurso, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0821924-89.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Evidência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0821924-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01028252 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SHIRLEY REGINA DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO: EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA OAB/RJ-158951 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSOR DOCENTE II, B07, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais.
De início, considerando que a autora, servidora inativa, ajuizou a presente demanda em face do RIOPREVIDÊNCIA, incluindo indevidamente no polo passivo o ERJ, reconheço ex officio a ilegitimidade passiva do ente estadual.
Afasta-se a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos.
Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça.
O artigo 2º da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.
Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passo Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
06/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA GAMONAL BARRA em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIRLEY REGINA DA SILVA SAMPAIO - CPF: *81.***.*40-59 (AUTOR).
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29/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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