TJRJ - 0804989-21.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:00
Baixa Definitiva
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30/04/2025 20:56
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804989-21.2022.8.19.0008 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0804989-21.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00019166 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASCOFERJ ADVOGADO: GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO OAB/RJ-113655 APELADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE APELADO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO.
EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ASCOFERJ CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.1.
A associação apelante impetrou mandado de segurança em favor de farmácias e de drogarias localizadas no Município de Belford Roxo objetivando afastar a exigência de licenciamento ambiental para a exploração da atividade de comércio de produtos farmacêuticos.2.
Insurge-se a impetrante contra a sentença que denegou a segurança, sustentando que as farmácias e as drogarias não se equiparam à indústria química, nem à indústria farmacêutica, não se enquadrando no item 15 do Anexo VIII da Lei Federal nº 6938/81, que define as atividades poluidoras e as atividades potencialmente poluidoras, estas sim, sujeitas ao licenciamento ambiental.3.
Como é cediço, a competência legislativa quanto à proteção do meio ambiente é concorrente, isto é, distribuída entre os entes federativos, sendo que a competência municipal em matéria ambiental é suplementar e deve observar os limites impostos às demais esferas federativas, não podendo o Ente Público Municipal exceder a competência que lhe foi imposta.4.
Nos termos da legislação vigente, os estabelecimentos associados ao impetrante, quais sejam, farmácias e drogarias, não se enquadram como atividades potencialmente poluidoras, na classe de indústrias químicas ou farmacêuticas.5.
Conclui-se que a autoridade coatora excedeu os limites expressamente estabelecidos pela legislação que rege a matéria ao exigir o licenciamento ambiental para a exploração da atividade de comércio de produtos farmacêuticos, atividade que, ao menos em princípio, não apresenta risco de poluição ou gera resíduos que possam trazer danos ambientais.6.
Ademais, não demonstrou a autoridade coatora que há, em âmbito municipal, normatização quanto ao potencial poluidor do comércio varejista de produtos farmacêuticos, nem foi apontado estudo prévio relacionando a atividade de comércio de produtos farmacêuticos ao potencial risco ao meio ambiente, que justifique a necessidade de prévio licenciamento ambiental para o funcionamento dos estabelecimentos.7.
A matéria já foi abordada, em decisão monocrática, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que foi destacado que a empresa que realiza o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, não pode ser qualificada como indústria química, nem, consequentemente, exerce atividade potencialmente perigosa ao meio-ambiente. (REsp 1603643 - Ministro HUMBERTO MARTINS - 08/06/2016 - DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1.603.643 - SC (2016/0132878-2)8.
O tema também já foi discutido no âmbito desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0080259-74.2023.8.19.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 07/03/2024 - SÉT Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
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09/04/2025 18:14
Documento
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09/04/2025 13:02
Conclusão
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08/04/2025 13:01
Provimento
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07/03/2025 18:45
Documento
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21/02/2025 15:30
Confirmada
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 13:50
Inclusão em pauta
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18/02/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 18:54
Documento
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03/02/2025 17:28
Conclusão
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30/01/2025 15:20
Confirmada
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30/01/2025 13:59
Mero expediente
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22/01/2025 00:05
Publicação
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16/01/2025 13:03
Conclusão
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16/01/2025 13:00
Distribuição
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16/01/2025 12:45
Remessa
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16/01/2025 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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