TJRJ - 0804863-49.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:14
Remessa
-
07/05/2025 17:33
Remessa
-
23/04/2025 19:08
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804863-49.2023.8.19.0003 Assunto: Desvio de Função / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804863-49.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2023.00879184 APELANTE: VALERIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: ANDRE BRASIL DE SIQUEIRA OAB/RJ-182897 ADVOGADO: JAMILE JARDIM PORTO OAB/RJ-129793 ADVOGADO: SIMÃO PEDRO SALOMÃO ARGÔLO OAB/RJ-117207 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
-
10/04/2025 18:33
Documento
-
10/04/2025 16:46
Conclusão
-
09/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 18:03
Documento
-
21/02/2025 15:14
Confirmada
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 16:00
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 16:04
Pauta
-
29/11/2024 16:49
Conclusão
-
28/11/2024 23:01
Documento
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
25/09/2024 09:40
Mero expediente
-
24/09/2024 11:20
Conclusão
-
23/09/2024 20:43
Documento
-
30/08/2024 12:00
Confirmada
-
30/08/2024 00:05
Publicação
-
28/08/2024 15:16
Documento
-
28/08/2024 14:45
Conclusão
-
27/08/2024 13:01
Provimento
-
15/08/2024 13:54
Documento
-
02/08/2024 09:46
Confirmada
-
02/08/2024 00:05
Publicação
-
31/07/2024 18:52
Inclusão em pauta
-
30/07/2024 17:23
Pedido de inclusão
-
16/04/2024 11:05
Conclusão
-
16/04/2024 11:00
Redistribuição
-
15/04/2024 12:46
Remessa
-
12/04/2024 07:59
Remessa
-
15/02/2024 07:55
Confirmada
-
15/02/2024 00:05
Publicação
-
08/02/2024 11:57
Documento
-
08/02/2024 11:27
Conclusão
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08/02/2024 10:00
Incompetência
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24/01/2024 08:46
Confirmada
-
24/01/2024 00:05
Publicação
-
22/01/2024 14:07
Inclusão em pauta
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19/12/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 00:08
Publicação
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17/11/2023 13:10
Conclusão
-
17/11/2023 13:00
Distribuição
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17/11/2023 10:58
Remessa
-
16/11/2023 22:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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