TJRJ - 0803310-86.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:46
Remessa
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23/04/2025 19:08
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803310-86.2023.8.19.0028 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0803310-86.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00762825 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LEILA MARCIA RAMALHO ADVOGADO: REINALDO MATOS DA ANUNCIAÇAO JUNIOR OAB/RJ-241490 ADVOGADO: WAGNER GOMES CHAVES OAB/RJ-097879 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1.Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.Alegação de inobservância dos artigos 206, III, da CRFB88 e 60, III,edo ADCT/88, acrescentados pela EC 53/06.3.Decisão no bojo do incidente de suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 inaplicável aos autos, por inexistência de liminar deferida.4.A decisão recorrida examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos, tendo firmado entendimento de que, conquanto tenha sido deferido pela Terceira Vice-Presidência o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão na ação coletiva nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e, posteriormente, tenha sido determinado o sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinário, para se aguardar o julgamento do precedente no RE nº1.326.541 (Tema 1.218 de Repercussão Geral), é certo que não houve determinaçãoquanto ao sobrestamento de ações individuais em curso ou de recursos pendentes de julgamento.5.Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada.
Ausência de caráter integrativo do recurso. 6.Desconhecimento de premissa equivocada encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo pretendido pelos embargantes.
Inteligência da Súmula 52, desta Egrégia Corte.7.Uma vez já refutados os argumentos expendidos pelo embargante, o manejo de novos aclaratórios revolvendo novamente a matéria, revelará manifesto intuito protelatório e ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC.8.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
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11/04/2025 11:54
Documento
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10/04/2025 16:46
Conclusão
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09/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/03/2025 12:11
Documento
-
20/03/2025 12:25
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 12:47
Inclusão em pauta
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07/03/2025 15:45
Pauta
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06/03/2025 12:32
Conclusão
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27/02/2025 16:25
Documento
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16/12/2024 00:06
Publicação
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:52
Mero expediente
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11/12/2024 12:04
Conclusão
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03/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 19:15
Documento
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29/11/2024 15:17
Confirmada
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28/11/2024 15:46
Documento
-
28/11/2024 11:29
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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01/11/2024 18:21
Documento
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31/10/2024 11:18
Confirmada
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 14:33
Inclusão em pauta
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22/10/2024 15:09
Pedido de inclusão
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21/10/2024 12:20
Conclusão
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26/09/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 11:35
Mero expediente
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23/09/2024 20:44
Documento
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19/09/2024 12:40
Conclusão
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02/09/2024 12:27
Confirmada
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02/09/2024 00:05
Publicação
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30/08/2024 00:07
Publicação
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29/08/2024 08:45
Não-Provimento
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28/08/2024 11:17
Conclusão
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28/08/2024 11:00
Distribuição
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28/08/2024 06:42
Remessa
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28/08/2024 06:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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