TJRJ - 0804420-44.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0804420-44.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : NILSA MARTINS DE SA RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico a tempestividade das apelações ids 212297219 e 212518104; o correto recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso de apelação id212297219 e que a apelante/autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Aos apelados..
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804420-44.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSA MARTINS DE SA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A NILSA MARTINS DE S.A.ajuizou esta ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., porque é aposentada e pensionista e sofre descontos mensais em seus benefícios previdenciários em razão de dois cartões de crédito consignados que nunca solicitou ou utilizou, já que pretendia contratar empréstimos consignados ao réu.
Os descontos referem-se a encargos das dívidas, que nunca será quitada.
Todavia, quanto ao contrato nº 851314180-71, incluído em 18/02/2017, a dívida foi quitada na 22ª parcela; quanto ao contrato nº 851313946-21, incluído em 09/07/2021, a dívida foi quitada na 6ª parcela, de modo que os descontos subsequentes foram realizados de forma indevida.
Por isso, postulou a cessação dos descontos, a resolução dos contratos, a devolução em dobro do que foi descontado após a quitação e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 113287325.
O réu apresentou a sua contestação no ID 120261501, em que alegou a regular contratação de dois cartões de crédito consignado em 22/01/2016, quando a autora foi informada acerca dessa modalidade de crédito, em razão do que recebeu transferências de R$ 3.436,71, em 02/09/2020, e de R$ 1.067,00, em 11/09/2020, para a conta-corrente nº 05378-2, da agência 9244, do banco Itaú.
Destacou que os instrumentos foram assinados pela autora e que os cartões foram enviados à sua residência.
Requereu a expedição de ofício ao banco Itaú, para que apresentasse extratos da conta-corrente nº 1246-7, da agência 5180, para a comprovação de saques efetuados em 28/01/2016, 29/01/2016, 01/09/2020 e 12/09/2020.
No mais, discorreu sobre o cartão de crédito consignado e refutou os danos materiais e morais afirmados.
Por fim, requereu a condenação da autora às penas da litigância de má-fé e a compensação de valores, em caso de condenação, quando destacou que o valor total a ela creditado foi de R$ 9.428,48.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 120261503 ao ID 120261512 e o réu dispensou a produção de outras provas no ID 122458493.
A réplica foi apresentada no ID 125315165.
A decisão saneadora está no ID 139809431.
No ID 161371281, o julgamento foi convertido em diligência, para que a autora esclarecesse se recebeu os valores de R$ R$ 1.259,53 e de R$ 3.665,24 em setembro de 2020 e, em caso negativo, apresentasse o extrato bancário desse mês para comprová-lo.
A autora afirmou não ter recebido tais valores no ID 166771773, conforme o extrato bancário anexado ao ID 166771778.
Sobre isso, o réu deixou de se manifestar, como certificado no ID 193006697. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a validade dos contratos firmados pela autora, já que ela afirma que pretendia contratar empréstimos consignados, mas o réu lhe impôs a contratação de cartões de crédito consignado, bem assim acerca da alegada quitação das dívidas deles oriundas e da ocorrência de descontos indevidos.
Os instrumentos anexados à contestação foram assinados pela autora em 22/01/2016 e indicam a realização de saques de R$ 3.436,71 e de R$ 1.067,00, que teriam sido creditados na conta-corrente 05378-2, da agência 9244, do banco Itaú.
Conquanto os termos de adesão ostentem o título “Cartão de crédito Bonsucesso”, não foram redigidos em termos claros e sequer indicam as taxas de juros previstas para as operações, o que torna duvidoso o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira.
Ademais, as faturas anexadas à contestação – que sequer foram apresentadas em sua integralidade, considerada a data das contratações – não indicam a realização de compras com os plásticos, o que ratifica a alegação da autora de que não desejava contratar cartões de crédito consignados, mas sim empréstimos consignados.
Os históricos de consignados anexados à inicial revelam que o contrato nº 851314180-7 foi vinculado ao benefício previdenciário da autora em 24/01/2016, enquanto o contrato nº 851313946-2 só o foi em 01/06/2018.
Ambos os contratos foram excluídos “por troca de titularidade” e reinseridos posteriormente (com o algarismo 1 ao final); o primeiro, em 18/02/2017, e o segundo, em 09/07/2021, o que indica a falta de transparência no que concerne aos descontos efetuados pelo réu (ID 107593188 - Pág. 5 e ID 107593186 - Pág. 9).
Mas não é só.
A contestação contém informações contraditórias quanto aos valores creditados à autora e à conta bancária em que os créditos teriam ocorrido.
Em um primeiro momento, o réu apresentou telas sistêmicas que indicam transferências de R$ 3.436,71, em 02/09/2020, e de R$ 1.067,00, em 11/09/2020, para a conta-corrente nº 05378-2, da agência 9244, do banco Itaú.
Em seguida, o réu requereu a expedição de ofício ao banco Itaú, para que apresentasse extratos da conta-corrente nº 1246-7, da agência 5180, para a comprovação de saques supostamente efetuados pela autora em 28/01/2016, 29/01/2016, 01/09/2020 e 12/09/2020 (ID 120261501 - Pág. 12-14).
A autora comprovou não só a inexistência da conta-corrente nº 1246-7, da agência 5180, como a inocorrência dos créditos de R$ 3.436,71, em 02/09/2020, e de R$ 1.067,00, em 11/09/2020, na conta-corrente nº 05378-2, da agência 9244, do banco Itaú, de que é titular (ID 166771777 e ID 166771778).
Nesse contexto, não há como se considerar válidos os contratos firmados pela autora, seja em razão da discrepância de informações contidas na prova documental aqui produzida, seja por conta dos ausência de comprovação dos créditos realmente efetuados pelo réu.
Por isso, é impositivo admitir, como pretende a autora, a resolução dos contratos pela quitação dos respectivos débitos, consoante os cálculos anexados à inicial, elaborados com o auxílio da ferramenta “calculadora do cidadão”, disponibilizada pelo BACEN, que indicou a taxa de juros utilizada pelo réu, que, repita-se, não foi informada nos contratos.
Em consequência, deve-se reconhecer que o réu efetuou descontos indevidos, após a quitação das dívidas, o que enseja a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação desse dispositivo legal, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Por outro lado, não obstante se reconheça a falha na prestação do serviço, o prejuízo da autora teve natureza estritamente patrimonial, de modo que não há justificativa para contemplá-la com uma indenização por danos morais.
Vale ressaltar que a autora não teve os dados indevidamente utilizados para a realização de contratações fraudulentas, não teve o nome incluído em rol de inadimplentes, tampouco comprovou consequências mais graves, aptas a gerar ofensas a direitos de sua personalidade, decorrentes dos descontos indevidos promovidos pelo réu.
De todo modo, a devolução em dobro do montante indevidamente descontado servir-lhe-á para compensar eventuais aborrecimentos.
Por fim, deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé, já que inocorrentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Deixo, também, de autorizar a compensação de valores, uma vez que as dívidas da autora foram quitadas.
Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão, para determinar a cessação dos descontos oriundos dos contratos nº 851314180-71 e nº 851313946-21, bem assim para declarar a sua resolução e a inexistência de débitos a eles relativos.
Condeno o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seus benefícios previdenciários a partir da 22ª parcela, em relação ao contrato nº 851314180-71, e a partir da 6ª parcela, relativamente ao contrato nº 851313946-21, monetariamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a data da citação.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar, cada qual, com metade das custas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da indenização por danos materiais, em benefício dos patronos da autora, e em 10% do valor do pedido (rejeitado) de indenização por danos morais, em benefício do patrono do réu, observado, nesse último caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I. - Oficie-se ao INSS, para a cessação dos descontos.
PETRÓPOLIS, 26 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0804420-44.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSA MARTINS DE SA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ID 166771773 - Intime-se a ré para que se manifeste sobre o acrescido, no prazo de 15 dias.
Após, voltem para prolação de sentença.
PETRÓPOLIS, 9 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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