TJRJ - 0813855-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813855-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMBROZIONE DE MELO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BRUNO AMBROZIONE DE MELO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e tutela antecipada em face de NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que veio a ser surpreendida ao tentar adquirir financiamento junto a determinada instituição bancária, momento em que recebeu a informação de que não poderia pactuar qualquer tipo de operação de crédito, tendo em vista, que seus dados pessoais estavam inclusos em cadastros restritivos de crédito.
Alega que tomou conhecimento de que seu nome, havia sido negativado pela Ré, por uma dívida no valor de R$ 898,36 , sob um suposto contrato de nº B7A9664F5D74B676, na data de 04/03/2024.
Afirma ser ilegítima a cobrança por nunca ter contratado junto com a parte ré.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que o Réu desde logo exclua o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Requer, por fim, sejam cancelados e declarados inexistentes quaisquer débitos em nome da parte Autora junto a Ré, bem como sejam consideradas indevidas quaisquer cobranças referente ao contrato, bem como indenização por danos morais.
Decisão no ID. 118568543, concedendo a gratuidade de justiça.
Decisão no ID. 136412459, não concedendo a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação (ID. 139961712), com documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, aduz, em síntese, a regular contratação por parte da autora de cartão de crédito e inadimplemento posterior, resultando em válida inscrição nos cadastros de restrição ao nome.
Sustentou a regular cobrança e ausência de ato ilícito.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID. 140421533.
Em provas, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, no ID. 162670893, bem como a parte autora no ID. 165386741.
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo no ID. 184943384.
Fixou como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito pelo autor, a autenticidade do método de contratação, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço, bem como inverteu o ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo serem aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De análise dos documentos carreados aos autos, em especial os documentos que instruem a contestação, ficou demonstra que a titularidade do cartão de crédito.
Os contratos seguem as regras de liberalidade das formas, não sendo, necessariamente, escritos sem ser inválido (art. 104, II, CC).
Nesse caso, temos que o autor requereu cartão de crédito, com os devidos procedimentos de contratação virtual.
Verifica-se que não consta nos extratos bancários comportamentos referentes a fato de terceiro ou existência de fraudes/golpes, possuindo um histórico regular de compras e pagamentos, havendo a devida inadimplência por parte do autor, que ensejou a inscrição do débito.
Inclusive, insta salientar que no extrato da conta no ID. 139961717, possui diversas transações realizadas creditando ou debitando valores para outras contas de titularidade do autor.
Esse fato é extremamente comum ao uso de uma conta digital.
Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão autoral, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813855-38.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMBROZIONE DE MELO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por BRUNO AMBROZIONE DE MELO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega inscrição em cadastros de inadimplentes por débito que reputa inexistente.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito pelo autor, a autenticidade do método de contratação, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO AMBROZIONE DE MELO - CPF: *50.***.*02-79 (AUTOR).
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03/05/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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