TJRJ - 0801793-40.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de HELOA MARIA MACIEL DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801793-40.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MTT 100 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A EXECUTADO: MARCO LEONARDO DOS SANTOS CANISSO Trata-se de impugnação à execução, de index 31538737articulada por MARCO LEONARDO DOS SANTOS CANISSO em face de MTT 100 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A , contra os valores exequendos apresentados de R$ 69.193,77 (Sessenta e Nove Mil, Cento e Noventa e Três Reais e Setenta e Sete Centavos), conforme index 28539125.
Resumidamente a parte impugnante aduz que haver um excesso de execução.
No entanto, além de não comprovar o recolhimento das custas na articulação do incidente, não apontou o valor que entende correto, nos termos do § 5º do artigo 525 do CPC.
Ambas as situações, impõem a rejeição liminar da peça de bloqueio apresentada.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas da impugnação, assim como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor em execução, referente ao percentual já previsto no §1º do artigo 523 do CPC.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, ao exequente para requerer na forma da lei, indicando bens passíveis de penhora.> RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de HELOA MARIA MACIEL DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2024 15:20
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de HELOA MARIA MACIEL DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:40
Decorrido prazo de HELOA MARIA MACIEL DE LIMA em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:27
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDRE BEIROZ DE ALBUQUERQUE em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:56
Decorrido prazo de HELOA MARIA MACIEL DE LIMA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:13
Homologada a Transação
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25/02/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
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25/02/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 00:12
Decorrido prazo de HELOA MARIA MACIEL DE LIMA em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:48
Conclusos ao Juiz
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04/02/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/02/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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