TJRJ - 0801629-43.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801629-43.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GONCALVES PURIDADE RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Defiro a gratuidade de justiça.
Cuida-se de pedido da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Consigno que o legislador não criou a medida para satisfazer, de imediato, toda e qualquer pretensão do reclamante, anulando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa da parte contrária.
Para deferimento da medida exige-se: 1) prova da probabilidade das alegações da parte autora; 2) fundado receio de dano; 3) e como requisito negativo, que esta não seja irreversível; 4) por fim, com fundamento no artigo 84 do CDC, que haja "justificado receio de ineficácia do provimento final".
Não fiquei convencido da existência de risco ou de prejuízo que não possa ser revertido ou compensado ao final do processo, visto que a consignação do valor incontroverso não é suficiente para criar óbices para que a parte ré adote as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
O acolhimento de tal pleito feriria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Defiro o depósito judicial das parcelas vincendas, pelo valor incontroverso indicado na exordial.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/04/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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