TJRJ - 0829383-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829383-79.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação antecipada de provas ajuizada por Mitsui Sumitomo Seguros S.A.em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, onde alega que o veículo TOYOTA COROLLA XEI FLEX 2.0 16V AUT, Ano/Modelo 2014/2015, placa LTD-5756, segurado em nome de RAFAEL FLORES DIAMANTINO foi roubado no dia 08/08/2019, por volta das 20h, tendo o segurado acionado o seguro, que pagou o sinistro e se sub-rogou nos direitos sobre o veículo.
Localizado em 2021, o automóvel foi levado a leilão, tendo a presente ação o objetivo de que o réu traga aos autos documentação relativa às providências adotadas para baixa da comunicação de roubo vinculado ao veículo, comprovante de notificação do proprietário do automóvel comunicando a recuperação do bem e a localização para sua retirada e comprovante de cumprimento dos ditames legais e administrativos para que o automóvel fosse levado a leilão (índice 49585116).
Instruíram a inicial documentos (índice 49585137 e seguintes).
Contestação (índice 72502014) acompanhada de documentos (índice 72502016) onde defendida a correta atuação do DETRO-RJ, salientando que a responsabilidade para notificar os proprietários de automóveis furtados/roubados quando recuperados é da Polícia Civil nos termos da resolução SSP nº 755/2005, pugnando pela extinção do processo por ter atendido ao requerido pelo autor.
Réplica (índice 127254288).
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público que justifique sua atuação (índice 156567619).
Em provas ambas as partes reiteram suas manifestações anteriores (réu – índice 171368079; autor – índice 173245433). É o relatório, decido.
A ação de produção antecipada de provas é ação autônoma e, segundo o artigo 381 do CPC, visa assegurar a efetividade de eventual ação principalproduzindo-se determinada prova antes do momento processual em que ordinariamente seria realizada, em razão de alguma circunstância que leve a crer que não será possível aguardar sua realização no curso do processo principal ou da inexistência de lastro probatório mínimo; viabilizar autocomposição; ou justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
In casu, com a contestação foram acostados documentos que atendem ao pleito inicial, razão pela qual a parte autora em réplica (índice 127254288) concordou com o pedido do réu, manifestando a superveniente falta de interesse de agir.
Nessa linha de ideias, diante da documentação acostada pelo réu, forçoso reconhecer a falta superveniente de interesse processual em decorrência da modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido inicial onde a própria parte autora se manifestou nesse sentido.
Como o réu apresentou contestação, mas não impugnou o pedido inicial, ao revés, trouxe a documentação requerida pelo autor, bem como diante da natureza da ação ajuizada, indevida a condenação em ônus sucumbenciais.
Nesse sentido aresto do nosso Eg.
Tribunal e da Eg.
Corte Cidadã: Apelação cível.
Produção antecipada de provas.
Sentença terminativa que impôs à parte autora os ônus da sucumbência.
Ainda que o STJ entenda cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, quando houver resistência da parte requerida, o fato é que o procedimento não atingiu seu fim precípuo, em razão da perda superveniente do objeto.
Inaplicabilidade do princípio da causalidade ao caso.
Apelo provido. (0138977-32.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/08/2022 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) PROCESSUAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORARIOS DE SUCUMBENCIA.
DESCABIMENTO. 1.
NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO HA LITIGIO.
DELE NÃO RESULTA VENCIDO, NEM VENCEDOR.
POR ISTO, NA SENTENÇA QUE O ENCERRA, NÃO HA LUGAR PARA CONDENAÇÃO EM HONORARIOS POR SUCUMBENCIA. 2.
RECURSO CONHECIDO. (REsp n. 49.630/RJ, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 21/10/1997, DJ de 10/11/1997, p. 57817.) Assim, diante da peculiaridade do caso concreto, nenhuma das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem apreciação do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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