TJRJ - 0804189-58.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 10:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2025 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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01/07/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/07/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:06
Expedição de Informações.
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27/06/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 18:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804189-58.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA COUTINHO ERRICHELLI RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora, vez que o documento de ID 184416305, por si só, não é suficiente para comprovação.Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinaturaeletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende daparte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao patrono por meio da plataforma digital Gov.br, conforme se verifica no index 184412646.
Ocorreque, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pela demandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual. 3.O artigo 1º da Recomendação COJES nº 01/2023 estabelece que, em regra, as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/95 deverão ser realizadas de forma presencial.
Já o artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assevera que a aplicação do artigo 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, far-se-á com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital.
No caso sob exame, a parte postulante não comprova eventual impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, sendo certo que o fato de o patrono não residirno Estado do Rio de Janeiro, por si só, não constitui excepcionalidade que justifique a realização do ato por meio virtual.
Ante o exposto, com amparo na Recomendação COJES nº 01/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, INDEFIRO a realização da audiência na modalidade virtual. 4.
Apatrona da parte autora não apresentou OAB suplementar, em cumprimento ao art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
A lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, alternativamente, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações neste ano no Estado do Rio de Janeiro, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de inépcia,sem prejuízo de expedição de ofício à OAB/RJ. 5.
Cumprido todo o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:50
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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