TJRJ - 0808370-51.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808370-51.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA LEONARDO LOPES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Recebo a emenda à inicial de index n. 167538524. 2.
Indefiro a tutela de urgência por entender inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral. É necessária a dilação probatória para verificação do montante tomado a título de empréstimo e os descontos já realizados, não sendo razoável a determinação de cessação dos descontos na presente fase processual. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:08
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA LEONARDO LOPES - CPF: *13.***.*81-21 (AUTOR).
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19/08/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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