TJRJ - 0843681-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:59
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO ARAGAO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:09
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0843681-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DO NASCIMENTO ARAGAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o(s) depósito(s) efetuado(s), à parte autora para que diga se confere quitação ao réu e para que informe os dados para expedição do mandado de pagamento (nome, CPF/CNPJ, número da conta, agência e banco), no prazo de cinco dias.
O mandado de pagamento somente poderá ser expedido em nome da parte e/ou de seu patrono, não sendo possível a transferência para conta de terceiros.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SANDRA MARIA FERRAZ GOULART -
30/06/2025 16:24
Desentranhado o documento
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30/06/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUANA DO NASCIMENTO ARAGAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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13/05/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/05/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/04/2025 06:00.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843681-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DO NASCIMENTO ARAGAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer o restabelecimento do serviço em sua residência.
Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito, haja vista que a parte autora comprova estar adimplente com suas contas mensais de consumo (ID. 184895463 e ID. 184895458).
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada.
Intime-se a parte ré por mandado.
No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
10/04/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:14
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 15:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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