TJRJ - 0810791-83.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810791-83.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA FELIX RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro GJ à autora. 2) Ressalto que o serviço de energia elétrica deverá ser prestado mediante a devida contraprestação pelo consumidor, pois embora seja considerado como essencial, não é gratuito.
Ademais, os valores a serem depositados são referentes à média de consumo dos últimos 6 meses ANTERIORES ao início das cobranças, e não das quantias integrais as quais a parte alega serem exorbitantes, em observância ao entendimento jurisprudencial da súmula nº 195 do TJRJ.
Diante disso, cumpra-se integralmente o despacho de id.188472478, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da tutela requerida.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
06/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA MARIA DA SILVA FELIX - CPF: *83.***.*08-89 (AUTOR).
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05/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810791-83.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA FELIX RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Esclareça a autora, especificamente, quais são as faturas impugnadas nestes autos, uma vez que somente juntou as faturas de JUNHO/2023, JULHO/2023, AGOSTO/2023, SETEMBRO/2024, OUTUBRO/2024, NOVEMBRO/2024, DEZEMBRO/2024, JANEIRO/2025, FEVEREIRO/2025 e MARÇO/2025, bem como esclareça quais são as faturas que se encontram sem pagamento junto à ré.
Prazo: 15 dias. 3) Considerando se tratar de pedido de revisão de faturas de energia elétrica, ao argumento de inexatidão das aferições de consumo, com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de assegurar-lhe a manutenção do fornecimento do serviço, até que ultimado o processo, determino que o autor, com base no entendimento jurisprudencial consolidado no verbete sumular nº 195 deste e.
TJRJ, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a consignação por depósito dos valores relativos às faturas de consumo vencidas e não pagas no período reclamado (de JUNHO/2023 a MARÇO/2025), tomando-se como parâmetro o valor médio apurado dos seis meses anteriores ao início das cobranças questionadas, ainda que tomando por base o valor especificado na sentença proferida nos autos de nº 0042290-31.2019.8.19.0205, cuja cópia se encontra acostada no ID. 184766226.
Prazo: 15 dias. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0810791-83.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA FELIX Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SOARES DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Certifico obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor/ local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu ( ) pertence(X ) não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora A apresentação do comprovante de residência da parte autora, encontra-se irregular 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( x ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( ) Há pedido de parcelamento de custas ( ) Há pedido de recolhimento de custas ao final ATO ORDINATÓRIO Ao autor para apresentar nos autos comprovante de residência em seu nome (contas de água, energia, gás e/ou bancos), no período inferior a 1 (um) ano, caso não tenha comprovante em seu nome, deverá acostar declaração de residência da forma da Lei 6.225 de 24/04/2012.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
Miriam Candida da Silva- Chefe de Serventia Judicial - Matr. 01/17072 -
10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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