TJRJ - 0804120-26.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ato praticado na forma do Art.255 CNCGJ: Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a parte ré comprovar o devido cumprimento, sob pena de prosseguimento da execução.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023. -
22/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de SANDRA PINHEIRO CAMPOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 20:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 19:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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01/07/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/07/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804120-26.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA PINHEIRO CAMPOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a ré seja compelida a promover A TROCA DO PRODUTO (ARMÁRIO DUAS PORTAS 4 GAVETAS EUROPA LONDRES BR, ACET/CARAM OU BRA), POR OUTRO DA MESMA MARCA, COR E MODELO, NO ENDEREÇO DA AUTORA, OU O REPARO E MONTAGEM DO PRODUTO, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Narra que adquiriu o armário em 18 de fevereiro de 2025 , no estabelecimento comercial da parte Ré, no valor total de R$ 1.499,00 (mil e quatrocentos e noventa e nove reais), e o frete no valor total de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), totalizando a importância de R$ 1.578,90 (mil e quinhentos e setenta e oito reais e noventa centavos), com data de entrega e montagem para o dia 20/02/2025.
Conta que no ato da montagem o montador constatou falta de peças e defeito em peças, restando incompleta a montagem.
A parte Autora entrou em contato com a Ré e recebeu a informação de que deveria guardar por mais 7 dias, porém, passado os 7 dias, não obteve qualquer resposta.
A Autora foi até o estabelecimento comercial da Ré para efetuar o pedido de troca ou reparo do produto (doc. anexo), entretanto, até a presente data, a parte Ré não cumpriu com o requerimento de troca ou reparo do produto.
Decido.
Autora comprovou a compra do bem (ID 184071383); pedido de troca realizado em 22/03/2025 (ID 184071386) e a situação de montagem incompleta do móvel e do estado caótico de seus pertences espalhados (ID 184071390).
Verossimilhantes as alegações autorais, presentes os requisitos para concessão da medida pretendida.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a ré providencie em até 5 dias corridos a contar de sua intimação a troca do bem por outro idêntico em perfeitas condições ou termine a montagem, levando as peças faltantes deixando o móvel em perfeito estado e apto para uso.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada, por ora, a R$2.000,00, quando a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos no valor da multa vencida.
Intime-se a ré para cumprimento, devendo comunicar nos autos o exato dia em que se deu o cumprimento desta ordem.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:46
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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