TJRJ - 0800281-06.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA LUCAS em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800281-06.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL SANT ANNA LUCAS RÉU: CELIO ROCHA, TANIA REGINA VILAS BOAS Tendo em vista que a sentença do ID 197798316 foi equivocadamente lançada como decisão interlocutória, passo ao novo lançamento, na forma correta de sentença terminativa, de modo que possa ser o feito devidamente movimentado e computada a sentença para fins estatísticos.
Determino ao Cartório que publique novamente o decisum, abrindo-se novo prazo para as partes interessadas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos. "Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenizatória, distribuída em 22.01.2024, por DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO e GABRIEL SANT ANNA LUCASem face de CELIO ROCHA e TANIA REGINA VILAS BOAS,com base em contrato de locação comercial firmado no ano de 2018, no qual figuraram na condição de locatários.
Relatam que ao término do contrato, restituíram o imóvel sem qualquer pendência financeira, mas não lhes devolveram a caução.
Requerem a condenação solidária dos réus à devolução do valor de R$ 1.500,00 pago pela caução; ao pagamento de R$ 1.500,00 referente a multa contratual pela não devolução da caução e danos morais, no valor de R$ 13.200,00.
Verifico que, passado mais de um ano e quatro meses do ajuizamento da ação, até a presente data não se logrou êxito em estabilizar a demanda, por ausência de citação válida dos réus.
A primeiratentativa de citaçãodos réus foienviada pela via postal para o endereço indicado na inicial, Estrada Rio/São Paulo, n° 7, Sala 103, Bairro campo Lindo – Seropédica/RJ, tendo os A.R. sido devolvidos sem cumprimento, em razão de "número inexistente" (ID 107782537 e ID 107782537).
Requerida a citação por WhatsApp, nos números indicados no ID 108322909, o pleito foi indeferido pela decisão fundamentada de ID 108776651.
Informado um segundo endereço, qual seja, Rua Tinguassu, n° 756, Bairro: Novo Eldorado, Contagem/MG, CEP 32.341-210(ID 109884426), foi expedida carta precatória para citação dos réus, que também retornou negativa, conforme certidões do OJA de ID 125088111 e 122991699.
Indicado um terceiro endereçona Estrada do Piaí, n° 2277, Lj C, Guaratiba/RJ, CEP 23028-051(ID 125112386) e deferida nova citação por OJA, mais uma vez, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 132713892 e de ID 132716403.
Fornecido pelos autores um quarto endereço, qual seja, Rua Gabriel Militão Machado, n° 1203, Bairro: Guaratiba/RJ, CEP 23.028-550 (ID 134974813)e deferida nova citação por OJA, novamente, a diligência retornou negativa, conforme certidão de ID 143125726 e ID 143125726.
No ID 144697130 os autores insistem que os réus residem no último endereço indicado e requerem a renovação da diligência no mesmo local, o que foi deferido pelo juízo como derradeira oportunidade de citação dos réus, tendo a decisão de ID 147902775 autorizado os autores a acompanharem a diligência do OJA.
Todavia, o sr.
OJA, ao invés de cumprir a diligência no endereço indicado, cumpriu a determinação judicial de citação e intimação do réu CÈLIO, por meio de WhatsApp, conforme certidão de ID 155876703, que não foi considerada válida pelo juízo, pois o Oficial de Justiça não cumpriu minimamente os requisitos de validade da diligência estabelecidos pelo STJ, deixando de anexar aos autos cópia dos documentos pessoais do citando, foto do perfil do WhatsApp diligenciado.
Dessa forma o juízo deixou de aplicar a revelia requerida, conforme decisão fundamentada de ID 162011668.
Novamente foi determinada a citação por OJA no último endereço informado e, pela segunda vez, a Oficial de Justiça cumpriu a diligência por WhatsApp, deixando novamente de anexar aos autos documentos mínimos para que se pudesse considerar válida a citação, razão pela qual não foi decretada a revelia (ID 170554502).
Foi ainda concedida aos autores uma nova oportunidadede indicar endereço válido para citação ou dizer como pretendiam prosseguir com o feito, tendo eles insistido em renovação da diligência no endereço de Guaratiba o que foi deferido pelo juízo, que, mais uma vez, autorizou que os autores acompanhassem a diligência.
Todavia, as citações retornaram negativas, conforme certidão do OJA de ID 179446076 e ID 179446076, informando que no local reside pessoa de nome Kátia.
Em março de 2025, foi ainda oportunizada uma sétima tentativa de localização dos réus no novo endereço informado, qual seja, Rua Antonio Henriques Nogueira, n° 416, AP 404, Inconfidentes, Contagem/ MG, CEP 32260-445,o que foi deferido pelo juízo (ID 184943377).
No entanto, a diligência também retornou negativa, conforme certidão do OJA no ID 197641393 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente destaco que embora tenham os autores insistido na validade da citação do réu CÈLIO por WhatsApp, inexiste nos autos elementos mínimos que comprovem a autenticidade do destinatário, pois, repita-se, não veio aos autos foto individual do citando no momento do cumprimento da diligência, resposta por ele escrita, cópia de seus documentos pessoais ou sequer demonstração de que foi enviada à pessoa que supostamente recebeu a diligência cópia da inicial, a fim de que o juízo pudesse reconhecer que o destinatário efetivamente tomou ciência dos termos da ação que conta ele corria.
Note-se ainda que os autoresinformaram nos autos cinco endereços distintos para citação, tendo o Juízo determinado mais de sete diligências na tentativa de localização dos réus, todas elas infrutíferas, a grande maioria delas realizadas por meio de Oficial de Justiça.
Neste ponto, cabe ressaltar que, apesar de gratuitas para as partes, todas as diligências realizadas em sede de Juizados geram custos para o Poder Judiciário e que diligências inócuasdevem ser evitadas e, se requeridas, indeferidas pelo Juízo.
Restou evidenciado nos autos queos autores desconhecem o paradeiro dosréus.
Ressalto que é dever da parte distribuir a petição inicial informando endereço válido e os dados completos das partes, cabendo-lhe ainda promover as diligências e atos necessários e indispensáveis para o julgamento da causa.
Não cabe ao Órgão Judicial a tarefa investigativa que se caracterizou nestes autos com as diversas diligências infrutíferas, demonstrando total desperdício da atividade jurisdicionalem prejuízo dos demais jurisdicionados, que esperam pelo cumprimento das diligências em outros processos.
Considerando-se que o processo foi distribuído há mais de um ano e quatro mesese que, até o momento, não houve citação válida dos réus;considerando-se o princípio da duração razoável do processo, que visa a garantir que os processos na seara judicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável, sendo assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos, forçoso concluir pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade de prosseguimento.
Inexiste qualquer prejuízo para os autores, que poderão distribuir nova ação quando souberem indicar o endereço correto daspessoas contraasquaisdesejam litigar, a fim de viabilizar a citação.
Reputo, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC.
Sem custas nem honorários, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos".
ITAGUAÍ, 2 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA LUCAS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800281-06.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL SANT ANNA LUCAS RÉU: CELIO ROCHA, TANIA REGINA VILAS BOAS Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos.
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenizatória, distribuída em 22.01.2024, por DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO e GABRIEL SANT ANNA LUCASem face de CELIO ROCHA e TANIA REGINA VILAS BOAS,com base em contrato de locação comercial firmado no ano de 2018, no qual figuraram na condição de locatários.
Relatam que ao término do contrato, restituíram o imóvel sem qualquer pendência financeira, mas não lhes devolveram a caução.
Requerem a condenação solidária dos réus à devolução do valor de R$ 1.500,00 pago pela caução; ao pagamento de R$ 1.500,00 referente a multa contratual pela não devolução da caução e danos morais, no valor de R$ 13.200,00.
Verifico que, passado mais de um ano e quatro meses do ajuizamento da ação, até a presente data não se logrou êxito em estabilizar a demanda, por ausência de citação válida dos réus.
A primeiratentativa de citaçãodos réus foienviada pela via postal para o endereço indicado na inicial, Estrada Rio/São Paulo, n° 7, Sala 103, Bairro campo Lindo – Seropédica/RJ,tendo os A.R. sido devolvidos sem cumprimento, em razão de "número inexistente" (ID 107782537 e ID 107782537).
Requerida a citação por WhatsApp, nos números indicados no ID 108322909, o pleito foi indeferido pela decisão fundamentada de ID 108776651.
Informado um segundo endereço, qual seja, Rua Tinguassu, n° 756, Bairro: Novo Eldorado, Contagem/MG, CEP 32.341-210(ID 109884426), foi expedida carta precatória para citação dos réus, que também retornou negativa, conforme certidões do OJA de ID 125088111 e 122991699.
Indicado um terceiro endereçona Estrada do Piaí, n° 2277, Lj C, Guaratiba/RJ, CEP 23028-051(ID 125112386) e deferida nova citação por OJA, mais uma vez, a diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 132713892 e de ID 132716403.
Fornecido pelos autores um quarto endereço, qual seja, Rua Gabriel Militão Machado, n° 1203, Bairro: Guaratiba/RJ, CEP 23.028-550 (ID 134974813)e deferida nova citação por OJA, novamente, a diligência retornou negativa, conforme certidão de ID 143125726 e ID 143125726.
No ID 144697130 os autores insistem que os réus residem no último endereço indicado e requerem a renovação da diligência no mesmo local, o que foi deferido pelo juízo como derradeira oportunidade de citação dos réus, tendo a decisão de ID 147902775 autorizado os autores a acompanharem a diligência do OJA.
Todavia, o sr.
OJA, ao invés de cumprir a diligência no endereço indicado, cumpriu a determinação judicial de citação e intimação do réu CÈLIO, por meio de WhatsApp, conforme certidão de ID 155876703, que não foi considerada válida pelo juízo, pois o Oficial de Justiça não cumpriu minimamente os requisitos de validade da diligência estabelecidos pelo STJ, deixando de anexar aos autos cópia dos documentos pessoais do citando, foto do perfil do WhatsApp diligenciado.
Dessa forma o juízo deixou de aplicar a revelia requerida, conforme decisão fundamentada de ID 162011668.
Novamente foi determinada a citação por OJA no último endereço informado e, pela segunda vez, a Oficial de Justiça cumpriu a diligência por WhatsApp, deixando novamente de anexar aos autos documentos mínimos para que se pudesse considerar válida a citação, razão pela qual não foi decretada a revelia (ID 170554502).
Foi ainda concedida aos autores uma nova oportunidadede indicar endereço válido para citação ou dizer como pretendiam prosseguir com o feito, tendo eles insistido em renovação da diligência no endereço de Guaratiba o que foi deferido pelo juízo, que, mais uma vez, autorizou que os autores acompanhassem a diligência.
Todavia, as citações retornaram negativas, conforme certidão do OJA de ID 179446076 e ID 179446076, informando que no local reside pessoa de nome Kátia.
Em março de 2025, foi ainda oportunizada uma sétima tentativa de localização dos réus no novo endereço informado, qual seja, Rua Antonio Henriques Nogueira, n° 416, AP 404, Inconfidentes, Contagem/ MG, CEP 32260-445,o que foi deferido pelo juízo (ID 184943377).
No entanto, a diligência também retornou negativa, conforme certidão do OJA no ID 197641393 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente destaco que embora tenham os autores insistido na validade da citação do réu CÈLIO por WhatsApp, inexiste nos autos elementos mínimos que comprovem a autenticidade do destinatário, pois, repita-se, não veio aos autos foto individual do citando no momento do cumprimento da diligência, resposta por ele escrita, cópia de seus documentos pessoais ou sequer demonstração de que foi enviada à pessoa que supostamente recebeu a diligência cópia da inicial, a fim de que o juízo pudesse reconhecer que o destinatário efetivamente tomou ciência dos termos da ação que conta ele corria.
Note-se ainda que os autoresinformaram nos autos cinco endereços distintos para citação, tendo o Juízo determinado mais de sete diligências na tentativa de localização dos réus, todas elas infrutíferas, a grande maioria delas realizadas por meio de Oficial de Justiça.
Neste ponto, cabe ressaltar que, apesar de gratuitas para as partes, todas as diligências realizadas em sede de Juizados geram custos para o Poder Judiciário e que diligências inócuasdevem ser evitadas e, se requeridas, indeferidas pelo Juízo.
Restou evidenciado nos autos queos autores desconhecem o paradeiro dosréus.
Ressalto que é dever da parte distribuir a petição inicial informando endereço válido e os dados completos das partes, cabendo-lhe ainda promover as diligências e atos necessários e indispensáveis para o julgamento da causa.
Não cabe ao Órgão Judicial a tarefa investigativa que se caracterizou nestes autos com as diversas diligências infrutíferas, demonstrando total desperdício da atividade jurisdicionalem prejuízo dos demais jurisdicionados, que esperam pelo cumprimento das diligências em outros processos.
Considerando-se que o processo foi distribuído há mais de um ano e quatro mesese que, até o momento, não houve citação válida dos réus;considerando-se o princípio da duração razoável do processo, que visa a garantir que os processos na seara judicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável, sendo assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos, forçoso concluir pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade de prosseguimento.
Inexiste qualquer prejuízo para os autores, que poderão distribuir nova ação quando souberem indicar o endereço correto daspessoas contraasquaisdesejam litigar, a fim de viabilizar a citação.
Reputo, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC.
Sem custas nem honorários, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ITAGUAÍ, 3 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
09/06/2025 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
09/06/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 05:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:36
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:02
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:53
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:30
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 CERTIDÃO Processo: 0800281-06.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL SANT ANNA LUCAS RÉU: CELIO ROCHA, TANIA REGINA VILAS BOAS Certifico que foi designada ACIJ (presencial) para o dia 12/08/2025 09:30 horas.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
ANDREIA SIMOES GADELHA -
12/05/2025 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:09
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
09/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Celio Rocha em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de TANIA REGINA VILAS BOAS em 10/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800281-06.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL SANT ANNA LUCAS RÉU: CELIO ROCHA, TANIA REGINA VILAS BOAS Considerando-se que já foram efetuadas sete tentativas de citação em endereços distintose que os réus não foram encontrados em nenhum dos endereços que os autores informaram, indefiro a citação no novo endereço da Rua Antonio Henriques Nogueira, n° 416, AP 404, Inconfidentes, Contagem/ MG, CEP 32260-445.
Comprove a parte autora, por elemento objetivo, que o endereço dos réus é este que ora nos informa.
Por ora, indefiro a citação.
ITAGUAÍ, 10 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
10/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
27/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:34
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA LUCAS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
10/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:11
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 15:01
Juntada de ata da audiência
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:54
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:01
Audiência Conciliação não-realizada para 05/02/2025 10:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
05/02/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:01
Outras Decisões
-
12/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 11:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
12/12/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 11:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
04/10/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2024 13:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
11/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:14
Outras Decisões
-
11/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:01
Outras Decisões
-
24/07/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
18/06/2024 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
17/06/2024 20:08
Outras Decisões
-
17/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:27
Juntada de petição
-
06/06/2024 10:43
Juntada de petição
-
03/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:40
Juntada de petição
-
16/04/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2024 14:34
Juntada de petição
-
12/04/2024 19:04
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:23
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
03/04/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
02/04/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 12:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:59
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
25/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELE MONIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA LUCAS em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
22/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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