TJRJ - 0848122-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 12:32
Juntada de acórdão
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848122-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS SILVA RÉU: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. 1.
Rejeito a preliminar "DO CHAMAMENTO AO PROCESSO de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS", por inexistir obrigatoriedade desta compor a lide. 2.
DECLARO SANEADO O PROCESSO, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Os pontos controvertidos residem na responsabilidade civil em virtude de colisão entre veículos (abalroamento) 4.
O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo defiro a produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunhal limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC) e depoimento pessoal do Réu. 5.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/07/2025 , às 14:00 horas.
Intimem-se as partes, por seus Advogados.
Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC. 6.
Indefiro, a produção de PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE.
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434). 7.
Indefiro o DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848122-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS SILVA RÉU: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. 1.
Rejeito a preliminar "DO CHAMAMENTO AO PROCESSO de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS", por inexistir obrigatoriedade desta compor a lide. 2.
DECLARO SANEADO O PROCESSO, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Os pontos controvertidos residem na responsabilidade civil em virtude de colisão entre veículos (abalroamento) 4.
O desate da controvérsia exige dilação probatória, motivo pelo defiro a produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunhal limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC) e depoimento pessoal do Réu. 5.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/07/2025 , às 14:00 horas.
Intimem-se as partes, por seus Advogados.
Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC. 6.
Indefiro, a produção de PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE.
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434). 7.
Indefiro o DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram aos autos.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/03/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s).
Ao autor, em réplica. -
18/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *31.***.*77-22 (AUTOR).
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16/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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