TJRJ - 0002605-90.2021.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:56
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002605-90.2021.8.19.0061 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0002605-90.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00898651 APELANTE: LEONARDO DE ANDRADE ESPLINIO ADVOGADO: ALINE ANTONIA PEREIRA OAB/RJ-157503 ADVOGADO: VERENA ALEXANDRA DA MOTTA PAIVA OAB/RJ-135772 ADVOGADO: PATRICIA MAROUN OAB/RJ-120929 APELADO: CTOP-CENTRO DE TREINAMENTO E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS LTDA.
ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA OAB/RJ-158087 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA CURSO PROFISSIONALIZANTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição de ensino profissionalizante, por meio da qual aduz a parte autora ter contratado curso que não foi concluído por falha da ré.
Ressalta que houve o advento da pandemia de COVID-19, que fez com que as aulas presenciais fossem suspensas.
Pretensão autoral de restituição do valor pago e compensação por danos morais.2.Sentença de parcial procedência determinando a restituição do valor pago pela parte autora e julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.3.Irresignação da parte autora em seu recurso pugnando pela procedência do pedido de compensação por danos morais.4.Recurso adesivo da parte ré requerendo a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao reembolso do valor pago por curso interrompido em razão da pandemia da COVID-19 e a indenização por danos morais.III.RAZÃO DE DECIDIR6.Da análise dos autos, observa-se que a parte autora confessa em sua petição inicial que, quando houve a suspensão do curso em razão da pandemia, foi ofertado pela parte ré a realização do curso na modalidade on-line e, posteriormente, na modalidade presencial.7.Jurisprudência do C.
STJ que afirma que ¿A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes¿.8.No caso dos autos, constata-se que ambas as partes teriam que se adequar as alterações fáticas ocasionadas pela pandemia, ensejando a alteração na forma de execução do contrato entabulado.
A parte autora, contudo, recusou realizar o curso na modalidade viável à época, e, posteriormente, na modalidade contratada.
Trata-se, portanto, de fato do consumidor, que exclui o nexo de causalidade.
Ausência de falha na prestação dos serviços da parte ré.IV.DISPOSITIVO E TESE9.Recurso autoral conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da ré conhecido e provido para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Invertidos os ônus de sucumbência, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Jurisprudência aplicável- STJ, REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.- STJ, REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023)- TJERJ, APL: 00246449220208190004 202200169473, Relato Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 11:22
Documento
-
13/08/2025 18:27
Conclusão
-
13/08/2025 13:31
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 13/08/2025, A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS.
OS ADVOGADOS QUE ESTEJAM REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERAO PETICIONAR NOS AUTOS COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB, ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO PATRONO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL, BEM COIMO FORNECER NUMERO DE TELEFONE PARA CONTATO.
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DEVERÃO SER FEITOS EXVCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS NO PRAZO DE 24 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SENDO DISPONIBILIZADA QUALQUER LISTA PARA ESTE FIM NO DIA DO JULGAMENTO. - 008.
APELAÇÃO 0002605-90.2021.8.19.0061 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0002605-90.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00898651 APELANTE: LEONARDO DE ANDRADE ESPLINIO ADVOGADO: ALINE ANTONIA PEREIRA OAB/RJ-157503 ADVOGADO: VERENA ALEXANDRA DA MOTTA PAIVA OAB/RJ-135772 ADVOGADO: PATRICIA MAROUN OAB/RJ-120929 APELADO: CTOP-CENTRO DE TREINAMENTO E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS LTDA.
ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA OAB/RJ-158087 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direiuto Priuvado -
31/07/2025 10:50
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0002605-90.2021.8.19.0061 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0002605-90.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00898651 APELANTE: LEONARDO DE ANDRADE ESPLINIO ADVOGADO: ALINE ANTONIA PEREIRA OAB/RJ-157503 ADVOGADO: VERENA ALEXANDRA DA MOTTA PAIVA OAB/RJ-135772 ADVOGADO: PATRICIA MAROUN OAB/RJ-120929 APELADO: CTOP-CENTRO DE TREINAMENTO E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS LTDA.
ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA OAB/RJ-158087 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: Fl. 311: defiro o requerido.
Inclua-se o feito em pauta de sessão de julgamento presencial. -
12/05/2025 15:37
Documento
-
12/05/2025 15:30
Retirada de pauta
-
12/05/2025 12:07
Mero expediente
-
12/05/2025 09:03
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 072.
APELAÇÃO 0002605-90.2021.8.19.0061 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0002605-90.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00898651 APELANTE: LEONARDO DE ANDRADE ESPLINIO ADVOGADO: ALINE ANTONIA PEREIRA OAB/RJ-157503 ADVOGADO: VERENA ALEXANDRA DA MOTTA PAIVA OAB/RJ-135772 ADVOGADO: PATRICIA MAROUN OAB/RJ-120929 APELADO: CTOP-CENTRO DE TREINAMENTO E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS LTDA.
ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA OAB/RJ-158087 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
05/05/2025 10:27
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 11:53
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0002605-90.2021.8.19.0061 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0002605-90.2021.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00898651 APELANTE: LEONARDO DE ANDRADE ESPLINIO ADVOGADO: VERENA ALEXANDRA DA MOTTA PAIVA OAB/RJ-135772 APELADO: CTOP-CENTRO DE TREINAMENTO E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS LTDA.
ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA OAB/RJ-158087 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE : LEONARDO DE ANDRADE ESPLINIO APELADO : CTOP-CENTRO DE TREINAMENTO E OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS LTDA.
Peço dia para julgamento. (AC). -
08/04/2025 20:33
Pedido de inclusão
-
08/04/2025 10:54
Conclusão
-
07/04/2025 19:05
Remessa
-
07/04/2025 19:04
Recebimento
-
07/04/2025 13:34
Mero expediente
-
07/04/2025 12:36
Conclusão
-
02/04/2025 19:02
Remessa
-
02/04/2025 19:01
Recebimento
-
14/10/2024 18:32
Confirmada
-
14/10/2024 16:47
Mero expediente
-
14/10/2024 15:09
Conclusão
-
14/10/2024 15:06
Documento
-
08/10/2024 00:06
Publicação
-
04/10/2024 16:07
Pedido de inclusão
-
04/10/2024 13:07
Conclusão
-
04/10/2024 13:00
Distribuição
-
04/10/2024 11:44
Remessa
-
04/10/2024 11:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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