TJRJ - 0805978-95.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805978-95.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PAULA LIMA DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à Autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação indenizatória, na qual pugna a autora por tutela de urgência para determinar que a concessionária ré abstenha-se de suspender o serviço interrompido em sua unidade em razão de cobrança indevida.
Para tanto, alega que é consumidora na matrícula de n.º 403223101-9 e que na fatura com vencimento em 25 fevereiro de 2025 foi indevidamente incluída uma taxa de religação, como se tivesse havido interrupção no fornecimento de água e posterior solicitação de religamento, sem que tenha ocorrido corte, havendo lançamento equivocado, e mesmo tendo solicitado nova fatura à concessionária esta não emitiu, persistindo tal cobrança. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para deferimento da tutela de urgência requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que se fazem presentes os requisitos da tutela de urgência.
Senão vejamos.
A probabilidade do direito autoral decorre da comprovação da cobrança a título de serviços extras não especificados nas faturas de consumo e que ora são questionados judicialmente e podem ser declarados indevidos ao final, o que pode acarretar no corte de fornecimento de agua da Autora em relação a última fatura que está majorada em razão das cobranças questionadas.
O perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional decorre exatamente da possibilidade de suspensão de serviço essencial sem aparente justa causa ante o adimplemento da Autora quanto a todas as faturas anteriores exceto as questionadas.
Por sua vez, não é legítimo fazer a autora aguardar o desfecho da ação para e correr o risco de corte do fornecimento de agua em razão da dívida discutida neste feito.
Diante do expostos, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade dafatura questionada, de fevereiro de 2025 e determinar que a empresa ré se abstenha de suspender a prestação do serviço e de negativar o nome da parte autora em razão da cobrança questionada nesta lide, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, em quaisquer dos casos de descumprimento injustificado da presente decisão.
Ressalto que a autora deverá manter o pagamento das faturas mensais de consumo vincendas, evitando sua mora e corte no fornecimento do serviço e ainda consignar em Juízo o valor da fatura questionada, sem a cobrança impugnada, o que deverá ocorrer em até 15 dias.
Cite-se e intime-se a ré pela via eletrônica para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PAULA LIMA DA COSTA - CPF: *93.***.*90-59 (AUTOR).
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11/04/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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