TJRJ - 0806345-64.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806345-64.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: K.
F.
R.
M.
RESPONSÁVEL: GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Aos réus e MP acerca da prestação de contas em index 205655139.
Intimem-se.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:13
Juntada de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806345-64.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: K.
F.
R.
M.
RESPONSÁVEL: GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 196426796 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index 198179945. 2 - Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias.
Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 05:48
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806345-64.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: K.
F.
R.
M.
RESPONSÁVEL: GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 20.360,00, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806345-64.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: K.
F.
R.
M.
RESPONSÁVEL: GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO Intime-se a parte autora acerca do ofício retro.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de KALLEW FELIPE RIBEIRO MARCHON em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GRAZIELA RIBEIRO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:43
Declarada incompetência
-
06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ajuizamento: 15/09/2023 16:52