TJRJ - 0802402-15.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, VENHAM aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada: a)ESCLAREÇA a parte recorrente que tipo de atividade remunerada exerce (CLT, estatutária, autônoma, militar, aposentada, pensionista, etc.) OU se não possui qualquer fonte de renda (do lar, desemprego, estudante, etc.); b)COMPROVE a parte recorrente o valor de sua renda ATUAL ou a ausência de renda, apresentando os seguintes documentos: - carteira de trabalho - últimos 3 contracheques - extrato consolidado dos últimos 60 dias de TODAS as instituições financeiras com as quais a parte recorrente mantém relação como correntista ou investidora Prazo de 10 dias para juntada dos esclarecimentos e de TODOS os documentos acima listados, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. -
23/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95.
Registre-se, por oportuno, que o prazo para eventual interposição de recurso começará a fluir a contar da data de leitura da sentençaou da publicação no DJE, no caso de extrapolação do prazo previsto para a leitura de sentença.
Intimem-se. -
10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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07/04/2025 14:54
Revisão do Projeto de Sentença
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04/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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12/03/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 15:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/03/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:22
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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04/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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