TJRJ - 0822225-94.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822225-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MARTINS DE ALMEIDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE MARTINS DE ALMEIDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em ID 143797936, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça postulado pela parte autora, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, com a concessão, no entanto, do parcelamento das custas iniciais e taxa judiciária, determinando-se o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os recolhimentos devidos não vieram, embora a parte tenha sido regularmente intimada, conforme certificado em ID’s 166085998 e 179357800. É o relatório.
Decido.
Como se vê dos autos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada pela falta de preparo, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 17/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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