TJRJ - 0844379-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RENAN CABRAL MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0844379-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
B.
F.
PAI: WANDERSON SANTOS FERRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
O autor, menor, reside em Marabá, Pará.
Considerando que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao equívoco na distribuição ou no endereçamento da demanda, sendo o silêncio considerado concordância e implicará no cancelamento e extinção do processo sem incidência de custas.
Em caso de prosseguimento neste Juízo, o que se afigura provável, diante da menoridade do autor, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para a análise do pedido de gratuidade, deverá o genitor do autor esclarecer qual sua fonte de renda e a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.), extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, se for o caso RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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