TJRJ - 0804124-30.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de FISIOTRAT FISIOTERAPIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JAIR DE SOUZA BARBOSA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FISIOTRAT FISIOTERAPIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de J. G. FISIOTERAPIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804124-30.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DE SOUZA BARBOSA FILHO, FISIOTRAT FISIOTERAPIA LTDA, J.
G.
FISIOTERAPIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LATINI COVA RÉU: GUILHERME CERTORIO MENDONCA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804124-30.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DE SOUZA BARBOSA FILHO, FISIOTRAT FISIOTERAPIA LTDA, J.
G.
FISIOTERAPIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LATINI COVA - RJ172760 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LATINI COVA - RJ172760 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LATINI COVA - RJ172760 RÉU: GUILHERME CERTORIO MENDONCA Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega Mão Própria dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado: I) o afastamento Guilherme da administração da sociedade JG Fisioterapia, assim como conceder liminarmente a exclusão de Guilherme da administração e da sociedade JG Fisioterapia, com a consequente apuração de seus haveres, compensando os danos causados à empresa e com os haveres de Jair por sua retirada da Fisiotrat; II) afastamento de Guilherme da administração da Fisiotrat, com a finalidade de evitar novos prejuízos à sociedade e garantir a proteção dos recursos financeiros da empresa; III) determinação para que as instituições financeiras que operam as contas da JG Fisioterapia e Fisiotrat sejam oficiados, de modo que apenas Jair seja autorizado a realizar transações financeiras em nome da empresa, até que seja concluída a apuração de haveres; IV) A apuração detalhada dos haveres de Guilherme na JG Fisioterapia, com a compensação dos danos financeiros causados por sua conduta, e a apuração dos haveres de Jair na Fisiotrat, para que eventuais valores em favor de Guilherme sejam descontados dos valores devidos a Jair.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois estaria evidenciada nos autos a conduta ilícita e grave omissão por parte do réu no que tange à gestão e à participação nos desvios financeiros das empresas autoras.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência de omissão do réu na gestão das empresas autoras, uma vez que os documentos acostados demonstram a utilização de recursos das autoras pela cônjuge do réu para fins pessoais.
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: o tempo necessário à concessão do provimento final poderá causar grave prejuízo financeiro às empresas autoras.
Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante o retorno do réu às atividades na sociedade.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) o afastamento do réu GUILHERME CERTÓRIO MENDONÇA da administração da sociedade das empresas JG Fisioterapia LTDA ME e Fisiotrat Fisioterapia LTDA ME até decisão final nos autos.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Oficie-se à JUCERJA.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804124-30.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DE SOUZA BARBOSA FILHO, FISIOTRAT FISIOTERAPIA LTDA, J.
G.
FISIOTERAPIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LATINI COVA RÉU: GUILHERME CERTORIO MENDONCA Ato ordinatório Ao autor para complementar as custas, conforme discriminado na Certidão de Autuação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
MACAÉ, 11 de abril de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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