TJRJ - 0804055-31.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804055-31.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença.
Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 03:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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30/06/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/06/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804055-31.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor.
Narra que é usuário dos serviços da Ré há mais de 10 anos, possuindo atualmente plano família denominado TIM Black Multi C 7 0, vi,nculado a quatro linhas telefônicas, que contratou o referido plano pelo valor R$334,99 e o serviço streaming Amazon Prime por R$19,90, totalizando o montante de R$354,89.
Aduz que, no mês de novembro/2024, o Autor foi surpreendido cobrança no valor de R$440,34, com cobrança descriminada como "itens eventuais", não contratados pelo Autor.
Que tentou resolver administrativamente, sem sucesso e que somente obteve resposta da ré, afirmando que tinha resolvido a questão ao reclamar junto ao RECLAME AQUI.
Não obstante, além de não ser restituído dos valores cobrados indevidamente por meses, recebeu nova cobrança indevida no mês de abril/2024.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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05/04/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 14:30
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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