TJRJ - 0804225-03.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 06:00.
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804225-03.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE ANDRADE GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: BARBARA DE ANDRADE GUIMARAESem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Diante do descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada doID 193024599,majoroo valor da multa diária cominada paraR$ 2.000,00(dois mil reais), limitada ao valor deR$ 50.000,00(cinquenta mil reais).
Intime-se o réu por oficial de justiça de plantão para que cumpra a decisão do ID 193024599, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,contado da intimação do demandado desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais), limitada ao valor deR$ 50.000,00(cinquenta mil reais),sem prejuízo, em caso de novo descumprimento,de renovação e majoração(artigo 537, (sec) 1º, I,CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis, e sem prejuízoda multadevida desde o dia em que se configurouo descumprimento da decisão(artigo 537, (sec) 4º, primeira parte, CPC).
Condeno o réu a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causaà autora, em virtude de litigância de má-fé, com fulcro nosartigos80, IV, 81, caput, 96, primeira partee 536, (sec) 3º,todos do CPC.
Advirto o réude que novo descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada constituirá, outrossim,ato atentatório à dignidade da justiçae serápunidocommulta de até 20% (vinte por cento)do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveise das multas previstas nos artigos 523, (sec) 1º e 536, (sec) 1º, ambos do CPC, nos termos do artigo77, IV e (sec)(sec) 1º a 4º, também do CPC.
Ademais, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a correção da medição do consumo de energia elétrica da autora,a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pela autora e a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autora Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor do(a)demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
19/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 06:00.
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01/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Citação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PABLO TADEU COSTA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA DE ANDRADE GUIMARAES - CPF: *61.***.*38-63 (AUTOR).
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15/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804225-03.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE ANDRADE GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários, dos últimos 03 meses, de todas as contas bancárias, pois os documentos acostados, conforme ID's 187920686 e 187920690, demonstram que o autor possui outros relacionamentos bancários.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804225-03.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE ANDRADE GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Para fim de apreciaçãodo requerimento de tutela antecipada, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (1) junte aos autos asfaturasdosmesesdo ano anterioriguaisao do período do consumo impugnado; (2) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo impugnado; (3) efetueo pagamento porconsignação judicial do valormédio do consumo faturado nos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo impugnado,nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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