TJRJ - 0802537-51.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0802537-51.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ROSELI SANTANA BERTIN em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por meio da qual a autora busca o pagamento de valores pendentes, especificamente referentes a horas extras não quitadas durante os meses de novembro de 2020, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, ocasião em que ocupava o cargo de Auxiliar Administrativo.
A autora afirma ter tentado, sem êxito, a satisfação do crédito pela via administrativa.
Com a inicial de id. 144273512, vieram documentos.
ID. 144720082: Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré.
Contestação em id. 170236243.
Réplica em id. 171090524.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção no feito em id. 181100994.
Alegações finais da autora em id. 193176349.
Alegações finais da ré em id. 195463776. É o relatório.
Decido.
Trata-se de questão de direito e de fato, este dilucidado pelas provas documentais carreada aos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A controvérsia posta nos autos cinge-se ao suposto inadimplemento, por parte da Administração Pública Municipal, de valores devidos à parte autora a título de horas extras, supostamente não quitados, ainda que reconhecidos em sede administrativa.
O Município, em contestação, alega que parte dos valores reclamados já teriam sido adimplidos.
Sustenta, ainda, que não haveria justa causa para o ajuizamento da ação, diante da pendência de apreciação definitiva no processo administrativo e da inexistência de prova hábil da dívida, alegando risco de enriquecimento sem causa.
Todavia, razão não assiste à parte ré.
Inicialmente, cumpre destacar que a simples pendência de trâmite administrativo não obsta o exercício do direito de ação perante o Poder Judiciário, sobretudo quando demonstrado o excesso de prazo para conclusão do procedimento, sem qualquer perspectiva concreta de solução.
A inércia ou morosidade administrativa não pode ser imputada à parte autora como óbice ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Prosseguindo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, inciso XVI, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Esse direito, embora previsto no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plenamente aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, do mesmo diploma, o qual dispõe que: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.” Desse modo, tem-se que o adicional de 50% sobre a hora normal é direito constitucional assegurado aos servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo.
No âmbito local, a Lei Complementar Municipal nº 15/2017, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Armação dos Búzios, reforça essa garantia.
O artigo 52 da mencionada norma prevê expressamente, entre os adicionais devidos ao servidor, o adicional pela prestação de serviço extraordinário: Art. 52.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário; O artigo 62 do mesmo estatuto estabelece que: Art. 62.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
No caso dos autos, verifica-se que que o direito da autora foi reconhecido pela própria Administração Pública, por meio do Processo administrativo 5461/2021, anexado no id. 144276863, notadamente às fls. 38.
Por sua vez, a Administração não trouxe aos autos qualquer prova de quitação parcial ou integral do débito reconhecido, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que se considere a possibilidade de compensação futura, a ausência de controle transparente e a omissão do ente público em solucionar administrativamente o pleito conferem eficácia plena ao direito de ação do servidor, sem que se possa imputar-lhe conduta desleal ou tentativa de enriquecimento ilícito.
Portanto, verificada a prestação de labor extraordinário e a ausência de pagamento integral das verbas correspondentes, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção das diferenças pleiteadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no disposto no artigo 487, I, CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.968,44 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta quatro centavos), com atualização monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Isenta a parte ré do pagamento de custas (art. 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99).
Sem prejuízo, condeno a parte ré ao pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 deste Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito, apresente a autora a planilha de cálculos e requeira o que entender cabível para satisfação de seu direito.
P.R.I.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
31/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 07:28
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0802537-51.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Às partes para alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
15/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0802537-51.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS O MP manifestou-se pela não intervenção no presente feito, razão pela qual retire-se a anotação constante no sistema e voltem conclusos.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 11 de abril de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
11/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Outras Decisões
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28/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSELI SANTANA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELI SANTANA - CPF: *41.***.*17-22 (AUTOR).
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17/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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