TJRJ - 0804204-91.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804204-91.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EV & A COMERCIO DE VAREJO CONSULTORIA PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO SOUZA XAVIER - MG94321 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, (sec)(sec) 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de planoa intimação doParquetpara que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, (sec)1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, (sec)2º do CPC), consistente em que seja determinada a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada por meio do processo administrativo nº. 36.897/2024 e quaisquer outros relacionados ao Pregão Eletrônico SRP nº 053/2024, Processo nº. 9960/2024, promovido pelo Município de Macaé.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois não haveria previsão legal para a exigência feita pelo réu, nem qualquer menção expressa no edital acerca do mencionado documento.
Ressalta que a multa imposta poderá ser remetida à dívida ativa e a declaração de inidoneidade impede a contratação com o serviço público por 3 (três) anos.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para comprovar a irregularidade nas exigências feitas pelo réu, o que não prescinde de instauração do contraditório e dilação probatória ampla.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804204-91.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EV & A COMERCIO DE VAREJO CONSULTORIA PARTICIPACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: SERGIO SOUZA XAVIER REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Ato ordinatório Ao autor para complementar as custas, conforme discriminado na Certidão de Autuação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
MACAÉ, 11 de abril de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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