TJRJ - 0072445-74.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:15
Documento
-
25/06/2025 15:08
Definitivo
-
23/06/2025 16:20
Confirmada
-
06/05/2025 13:28
Documento
-
05/05/2025 11:20
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072445-74.2024.8.19.0000 Assunto: Convênio Médico com o SUS / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 8 VARA CIVEL Ação: 0010404-12.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00808058 AGTE: FERNADO COSTA ADVOGADO: CLAUDIO COUTO DOS SANTOS OAB/RJ-088565 AGDO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE NITERÓI.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DE PSIQUIATRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE MULTA COERCITIVA A SER EXECUTADA.
INCONFORMISMO.1-Trata a hipótese de cobrança de multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer por ter permanecido de janeiro/2022 a 11/04/2022 sem assistência de médico psiquiatra, fato que restou incontroverso.2-
Por outro lado, verifica-se que a obrigação do Município Agravante no que tange ao atendimento e acompanhamento psiquiátrico é de natureza continuada e, de fato, ela vinha sendo devidamente prestada, sendo certo que se trata de curto período de interrupção, nada havendo nos autos a indicar algum agravamento do estado de saúde da parte autora.3-Ausência de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da obrigação que justifique a aplicação da multa coercitiva, devendo ser evitado o enriquecimento sem causa.4-Parecer elaborado pela d.
Procuradoria de Justiça no sentido do julgado.5-Precedente.
Decisão mantida.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
10/04/2025 13:20
Confirmada
-
10/04/2025 10:06
Documento
-
08/04/2025 16:20
Conclusão
-
08/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
27/03/2025 12:30
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
13/12/2024 17:32
Documento
-
04/12/2024 11:22
Retirada de pauta
-
27/11/2024 13:28
Confirmada
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 16:08
Documento
-
25/11/2024 17:20
Inclusão em pauta
-
14/11/2024 14:28
Pedido de inclusão
-
12/11/2024 12:17
Conclusão
-
06/11/2024 14:38
Confirmada
-
06/11/2024 14:35
Documento
-
06/11/2024 14:33
Documento
-
26/09/2024 13:28
Documento
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 00:06
Publicação
-
09/09/2024 00:00
Publicação
-
06/09/2024 18:37
Confirmada
-
06/09/2024 18:33
Expedição de documento
-
06/09/2024 17:58
Recebimento
-
05/09/2024 11:09
Conclusão
-
05/09/2024 11:00
Distribuição
-
04/09/2024 20:45
Remessa
-
04/09/2024 18:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817796-02.2024.8.19.0203
Ageny Maria da Conceicao
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Luciana Moura Silva de Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 15:25
Processo nº 0972070-45.2024.8.19.0001
Therezinha de Jesus Urbano Canellas de M...
Sg 314 Participacoes LTDA
Advogado: Jose Igor Silva Malheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 17:29
Processo nº 0847371-55.2024.8.19.0203
Maria de Lourdes Almeida da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paulo Cesar de Mattos Goncalves Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/12/2024 16:30
Processo nº 0800479-54.2025.8.19.0203
Renar Silva Esppenchutz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Priscilla de Oliveira Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 19:19
Processo nº 0831268-41.2022.8.19.0203
Patricia Morais da Silva
Cf Silva Aluguel de Roupas LTDA
Advogado: Patricia Morais da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2022 21:19