TJRJ - 0819805-10.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819805-10.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINO LOPES DE LIMA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.ID.185523665, 196981419:Nada a prover, posto que não houve alteração da situação fática a justificar reapreciação da decisão anteriormente proferida, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2.ID.189404952: Ao autor em réplica. 3.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, digam as partes as provas que pretendem produzir, trazendo rol de testemunhas se requerem prova oral e rol de quesitos se requererem prova pericial, sob pena de indeferimento.
Juntem os documentos desde logo.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
03/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:28
Outras Decisões
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0819805-10.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINO LOPES DE LIMA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação condenatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERCINOLOPES DE LIMA FILHOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., sustentando que é titular dos serviços de energia elétrica prestados pela ré.Ocorre que a partir de fevereiro de 2025 a empresa ré começou a enviar faturas com cobranças que não correspondem ao seu real consumo.
Requer-se, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência determinando que a ré restabeleça o fornecimento do serviço naunidade consumidora. É o relatório.
Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos 1de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Passo analisar o pleito de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que o consumo de energia elétrica de uma residência é variável conforme a alternância das estações durante o ano, principalmente, nos meses em que são registradas altas temperaturas; assim como, em razão das mudanças de hábitos daquele que mora na residência e, também, quando alterado o número de ocupantes da unidade residencial e o estado de conservação das instalações elétricas da residência, motivo pelo qual não há que se falar em consumo linear constante em uma residência, especialmente, quando na atualidade, em decorrência de mudanças climáticas são registradas temperaturas acima da média esperada em plena estação mais fria do ano.
Portanto, é aparentemente possível a oscilação registrada.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência requerida.
Certo que, a qualquer tempo, a medida poderá ser revista, havendo nos autos novos elementos que assim autorizem. 4.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.Cite-se, intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:37
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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