TJRJ - 0820224-15.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:21
Remessa
-
27/05/2025 16:02
Remessa
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05/05/2025 11:49
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0820224-15.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0820224-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01098687 APELANTE: MARCIA MARIA MUNIZ CHAGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA INATIVA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DOCENTE II NÍVEL D 09, 22 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES.1- Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria.2- Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC.
Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento em razão do ajuizamento de ação civil pública.3- No mérito, a Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais.
Declaração de constitucionalidade do dispositivo legal (ADI 4167/STF).4- Possibilidade de incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local.
Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Tema nº 911, do STJ. 5- Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público.6- Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira.7- Prova nos autos de que a autora se encontra nível de referência D 09 de sua carreira e que há defasagem no seu provento em relação ao piso nacional de 2023, definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelas normas infralegais que o disciplinam, ainda que se considerando a proporcionalidade em razão de sua jornada de 22 horas de trabalho (55%).8- A Lei Estadual nº 6.834/2014 estabeleceu como vencimentos iniciais para a carreira de Professor Docente I a contar do índice 3, de modo a prestigiar a carreira, cujo servidor já iniciaria em patamar superior, o que não exclui o dever de se considerar a progressão funcional desde o índice 1 para fins de incidência do percentual previsto na Lei 5.539/09 sob pena de quebra da intenção do legislador.9- Destarte, deve ser reconhecido o direito da autora à implantação em seus proventos do piso nacional, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência D 09, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes.10- In Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
10/04/2025 16:20
Documento
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10/04/2025 13:20
Confirmada
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04/04/2025 20:50
Documento
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04/04/2025 17:25
Conclusão
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03/04/2025 23:59
Não-Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:18
Confirmada
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18/03/2025 18:44
Inclusão em pauta
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28/12/2024 16:48
Pedido de inclusão
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12/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 11:17
Conclusão
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09/12/2024 11:10
Distribuição
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06/12/2024 19:34
Remessa
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06/12/2024 19:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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