TJRJ - 0007347-41.2021.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Documento
-
29/07/2025 17:23
Documento
-
29/07/2025 13:18
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 09:31
Documento
-
18/07/2025 18:32
Conclusão
-
17/07/2025 23:59
Provimento
-
15/07/2025 11:37
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 19:11
Confirmada
-
01/07/2025 18:49
Confirmada
-
30/06/2025 18:16
Inclusão em pauta
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23/06/2025 17:06
Mero expediente
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17/06/2025 15:07
Conclusão
-
17/06/2025 15:06
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0007347-41.2021.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0007347-41.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00016539 APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS PROC.JURID.: CAIO MAGALHAES BALDINI FIGUEIRA APELADO: FRET BRASIL LOCAÇAO DE FROTAS LTDA ADVOGADO: JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-103933 ADVOGADO: PRISCILA GALVEAS OERTEL OAB/RJ-188657 APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DESPACHO: Ao Embargado. 6 -
07/05/2025 16:09
Mero expediente
-
05/05/2025 11:49
Documento
-
29/04/2025 14:07
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007347-41.2021.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0007347-41.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00016539 APELANTE: CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS PROC.JURID.: CAIO MAGALHAES BALDINI FIGUEIRA APELADO: FRET BRASIL LOCAÇAO DE FROTAS LTDA ADVOGADO: JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-103933 ADVOGADO: PRISCILA GALVEAS OERTEL OAB/RJ-188657 APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS À CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DE MULTAS DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELO PODER PÚBLICO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelante que pretende a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da cumulação indevida de pedidos em face de réus distintos, bem como pleiteia seja esclarecido se o montante a ser ressarcido será no importe de R$ 572,66 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Recurso que merece parcial acolhimento.
Há muito a jurisprudência, inclusive do STJ, reconheceu que é possível cumular pedidos contra réus distintos no mesmo processo, em que pese a redação legal no sentido de que a cumulação somente poderá ocorrer contra o mesmo réu (art. 327, caput, do CPC).
No entanto, a fim de se evitar tumulto processual, para que tal cumulação possa ocorrer, é preciso que todos os réus possuam legitimidade passiva em relação a todos os pedidos.
No presente caso, o Juízo aquo reconheceu na sentença a ilegitimidade passiva do segundo réu (DETRAN/RJ).
Dessa forma, ainda que se aplique a Teoria da Asserção, não se pode inferir da narrativa da autora qualquer imputação de responsabilidade civil em face do segundo réu, o que evidencia a falta de legitimidade passiva, fato que já foi devidamente acolhido na sentença, impossibilitando-se, assim, o reconhecimento da indevida cumulação.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
No que tange ao pleito de esclarecimento acerca do valor a ser ressarcido, assiste razão ao apelante, uma vez que na petição inicial o autor afirma que todas as infrações cometidas na vigência do Contrato Administrativo 007/2017, somam a monta de R$ 9.249,86 (nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Assim, verifico que de fato a sentença não especificou quais valores devem ser ressarcidos, motivo pelo qual merece parcial reforma para determinar que o réu restitua o montante de R$ 572,66 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos) devidamente comprovados por meio dos documentosacostados nos indexadores. 188/195, bem como restitua os valores de multas eventualmente quitadas pela autora no transcurso do processo até o trânsito em julgado da ação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. -
10/04/2025 16:20
Documento
-
10/04/2025 13:20
Confirmada
-
04/04/2025 18:49
Documento
-
04/04/2025 17:25
Conclusão
-
03/04/2025 23:59
Provimento em Parte
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:18
Confirmada
-
18/03/2025 18:44
Inclusão em pauta
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12/03/2025 18:22
Remessa
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 11:06
Conclusão
-
15/01/2025 11:00
Distribuição
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14/01/2025 23:21
Remessa
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14/01/2025 17:38
Remessa
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14/01/2025 17:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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