TJRJ - 0902189-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0902189-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENISE BARROS DA SILVA REQUERIDO: MARCOS ALBERTO PIMENTEL RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10.
Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de Niterói, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10).
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
11/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 12:30
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:05
Declarada incompetência
-
13/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811984-51.2023.8.19.0061
Rosilene Bernardo Quintanilha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 12:50
Processo nº 0803492-20.2021.8.19.0068
Andrea Rosa da Silva
Lm Moveis Planejados Eireli
Advogado: Cristiane Monteiro Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2021 17:49
Processo nº 0806747-14.2024.8.19.0251
Selma Cardoso Mendes
Rio Othon Palace Hotel S A
Advogado: Mauricio Contaiffer da Paixao Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 16:14
Processo nº 0832316-54.2025.8.19.0001
Mariza Nunes dos Santos
Secretaria Municipal de Transportes - Ri...
Advogado: Gustavo Macedo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 18:20
Processo nº 0094229-41.2023.8.19.0001
Adriana Cortes Sepulvida de Souza
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 00:00