TJRJ - 0045036-57.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:50
Documento
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05/05/2025 11:49
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0045036-57.2023.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0045036-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00901346 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO BRASILEIRO - IHGB ADVOGADO: JOÃO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO OAB/RJ-010324 ADVOGADO: SIMONE VOLOCH MAJZELS OAB/RJ-088925 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TCDL.
EXERCÍCIOS 2017 A 2019.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, SEM FINS LUCRATIVOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO MUNICIPAL DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro, visando a reforma do capítulo da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal, a qual reconheceu a ausência das condições de procedibilidade do título fiscal relativo ao IPTU, fulcrada na presença dos requisitos legais afetos à imunidade incidente sobre os imóveis tributados. 2.
Dissenso estabelecido sobre a ausência de prova acerca da vinculação dos bens alugados à terceiros e os objetivos institucionais.3.
Entidade apelada voltada ao fomento de pesquisas e preservação histórico-geográfica e cultura nacional, tendo como finalidade o ensino público.4.
Presunção juris tantum de veracidade acerca da satisfação dos requisitos legais afetos à imunidade pelas entidades descritas na alínea "c", inc.
IV, art. 150 da CRFB.
Precedentes.5.
Parte apelante que não logrou descaracterizar a correlação entre o valor dos alugueres e a atividade constante do estatuto social. 6.
Aplicação ao caso concreto das orientações constantes das Súmulas n. 52 e 724 do STF.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
10/04/2025 16:20
Documento
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10/04/2025 13:20
Confirmada
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04/04/2025 17:41
Documento
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04/04/2025 17:25
Conclusão
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03/04/2025 23:59
Não-Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:18
Confirmada
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18/03/2025 18:55
Inclusão em pauta
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26/02/2025 17:31
Pedido de inclusão
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17/10/2024 12:10
Documento
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09/10/2024 18:30
Conclusão
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07/10/2024 14:07
Confirmada
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07/10/2024 10:21
Mero expediente
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07/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 00:00
Publicação
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03/10/2024 11:08
Conclusão
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03/10/2024 11:00
Distribuição
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02/10/2024 14:20
Remessa
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01/10/2024 16:53
Remessa
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01/10/2024 16:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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