TJRJ - 0806437-74.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:42
Documento
-
01/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
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21/07/2025 16:59
Confirmada
-
06/05/2025 13:28
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806437-74.2023.8.19.0014 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0806437-74.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00786019 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: DELSON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: RODOLFO MOTTA GRANATO OAB/RJ-171726 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRÓTESES DE MEMBROS SUPERIORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Parte autora vítima de amputação de ambos os braços, cuja necessidade de utilização das próteses descritas na inicial restou incontroversa. 2.
Responsabilidade solidária entre os Entes da Federação.
Inteligência do art. 196 da Constituição da República.
Tese de Repercussão Geral fixada no RE 855178 RG/SE (Tema nº 793 STF). 3.
Decisão que deve se preocupar com o cumprimento de norma constitucional que visa efetivar um direito erigido à categoria jurídica de direito fundamental.
Saliente-se ainda que não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ou desrespeito à fila do SUS, na medida em que a hipótese versa sobre o direito à saúde, que deriva do direito à vida, sendo certo que, na ponderação de princípios, não pode haver anulação dos bens jurídicos sopesados e a sentença ainda foi clara em estabelecer que as próteses serão concedidas segundo os padrões do SUS.4.
Taxa judiciária devida pelo Município.
Entendimento consolidado no verbete sumular 145 do TJRJ, enunciado 42, do FETJ e art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual. 5.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
10/04/2025 13:20
Confirmada
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04/04/2025 17:40
Documento
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04/04/2025 17:25
Conclusão
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03/04/2025 23:59
Não-Provimento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:18
Confirmada
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18/03/2025 18:55
Inclusão em pauta
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26/02/2025 14:02
Pedido de inclusão
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26/09/2024 13:38
Documento
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24/09/2024 12:11
Conclusão
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10/09/2024 00:07
Publicação
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09/09/2024 15:00
Confirmada
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06/09/2024 18:51
Mero expediente
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06/09/2024 13:05
Conclusão
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06/09/2024 13:00
Distribuição
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06/09/2024 11:21
Remessa
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06/09/2024 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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