TJRJ - 0874734-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 15:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            12/08/2025 21:37 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            11/08/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 00:39 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:39 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 16:47 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Ao réu.
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                                            21/07/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2025 17:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            06/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0874734-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH MERCES DO AMARAL SANT ANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A.
 
 Cuido de apreciar os embargos declaratórios apresentados pela autora.
 
 Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC, têm como objetivo, apenas, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da controvérsia; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, bem como a existência de eventuais erros materiais, vícios não configurados na decisão combatida.
 
 Ademais, a nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: ´Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra.
 
 Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição.´ (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros).
 
 No caso, nota-se que a decisão embargada está fundamentada e o dispositivo da sentença expressa o entendimento do juiz com fundamento nas leis que regulam a matéria, não exigindo qualquer integração, e nem tampouco possuindo o vício apontado, não incorrendo, portanto, em qualquer das hipóteses antes descritas.
 
 Assim, diante da inexistência do vício declamado, se concluiu que, na verdade, a embargante se mostra inconformado com o que restou decidido, e se utilizou do recurso para que houvesse a reconsideração das questões já decididas.
 
 A contar de tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 07:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 22:32 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0874734-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH MERCES DO AMARAL SANT ANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A.
 
 Intimem-se os Embargados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, considerando os efeitos modificativos pretendidos pela Embargante.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            15/04/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 00:22 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0874734-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH MERCES DO AMARAL SANT ANNA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A.
 
 Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por EDITH MERCES DO AMARAL SANT ANNA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SAFRA S.A., narrando a demandante, em síntese, ser pensionista de militar da Marinha do Brasil e que, por dificuldades financeiras, contraiu vários empréstimos com entidades financeiras, dentre as quais os demandados, cujas parcelas são debitadas diretamente em seu contracheque, de forma consignada e obrigatória.
 
 Sustentou que os descontos comprometem quase a integralidade de seus ganhos mensais, atingindo o percentual de 73%, o que entende ser ilegal.
 
 Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos dos empréstimos consignados que excedam 30% da sua remuneração líquida, bem como a exclusão de eventuais registros de seus dados em órgãos de proteção ao crédito, além da expedição de ofício ao órgão pagador para limitar os descontos mensais ao teto legal permitido, sob pena de multa.
 
 Ao final, e com a plena cognição da demanda, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que permitam descontos superiores ao limite legal, bem como a condenação dos réus à apresentação dos contratos originais e ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 A petição inicial (pasta nº 62210640) veio instruída com os documentos que constam nas pastas nº 62210650 a 62212264.
 
 A tutela de urgência foi indeferida pela decisão constante da pasta nº 62577472, nos seguintes termos: “...
 
 No caso em tela, observo, pelo único contracheque anexado no índice 62212257, que existem apenas dois descontos relativos a empréstimos do tipo consignado, os quais, somados, a princípio, não ultrapassam o limite tolerável pela lei e jurisprudência para o caso de superendividamento de militares da Marinha...
 
 Com efeito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA...” Petição do autor, pasta nº 68079151, informando a interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a tutela.
 
 Citado, o Banco Daycoval apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos.
 
 Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida e o valor atribuído à causa.
 
 No mérito, sustentou a ausência de violação à margem consignável, defendendo que, para militares, aplica-se o limite de 70% da MP 2.215-10/2001, e não os limites da Lei 10.820/2003.
 
 Alegou, ainda, a legalidade dos contratos celebrados e a inexistência de abusividade nos descontos realizados.
 
 A peça de defesa do Banco Daycoval está no Id. 69175535, acompanhada dos documentos constantes dos Ids. 69175536 a 69175542.
 
 O Banco Safra também apresentou contestação.
 
 Antes de discutir o mérito, alegou a inépcia da inicial, impugnando também a gratuidade de justiça concedida à autora.
 
 No mérito, defendeu a validade dos contratos firmados, apontando a observância da legislação aplicável aos militares e rebatendo os pedidos de limitação com fundamento na MP 2.215-10/2001.
 
 Alegou, ainda, a ausência de provas de superendividamento e de prática abusiva.
 
 A peça de defesa está no Id. 69926419, acompanhada dos documentos dos Ids. 69927654 a 69927664.
 
 Réplica no Id. 90052449, na qual o autor rebateu os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
 
 No Id. 181383625, foi juntada cópia do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, em que o acórdão rejeitou o recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
 
 Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o que de essencial havia a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Afasto, inicialmente, a alegação de inépcia da inicial, considerando, em primeiro lugar, que a demanda é útil e necessária às pretensões da autora; e, em segundo lugar, que, nos pedidos, nota-se claramente o valor incontroverso dos contratos, pretendendo a autora a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos.
 
 Rejeita-se, ainda, a impugnação ao valor atribuído à causa, pois, no momento da propositura da ação, não era possível aferir o benefício econômico alcançado com a demanda, estando, por isso, correto o valor arbitrado.
 
 Por fim, deve ser mantido o benefício da gratuidade, pois a ré não apresentou provas capazes de infirmar as conclusões do juízo, baseadas nos contracheques apresentados com a inicial, os quais demonstram que a autora não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua dignidade.
 
 Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar.
 
 Por essa razão, passa-se, de imediato, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 Trata-se de ação revisional de contratos bancários, afirmando a autora, pensionista de militar da Marinha do Brasil, que a parte ré vem se apropriando indevidamente de parte substancial de seus ganhos mensais, o que entende ser ilegal e abusivo.
 
 A relação jurídica controvertida nos autos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), já que diz respeito a contratos bancários firmados por consumidor no âmbito do mercado financeiro, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei nº 8.078/90.
 
 De plano, é necessário observar que a autora não desmente as afirmações dos réus de que os contratos foram espontaneamente firmados, reclamando, entretanto, que a cumulatividade dos descontos diretamente em seus rendimentos lhe impossibilita de arcar com suas necessidades básicas e a manutenção de uma vida com o mínimo de dignidade.
 
 Logo, o pedido de exibição de documentos é inepto, por ausência de interesse de agir.
 
 Nessa linha, também é desnecessária a produção da prova pericial requerida pela autora, já que os contratos foram firmados livremente, não tendo objeto a prova pretendida.
 
 Assim, a questão central da demanda resume-se em saber se os descontos estão dentro da margem legalmente estabelecida para os militares das Forças Armadas e seus pensionistas.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2145185 – RJ, sob o regime do artigo 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." No caso concreto, é incontroverso o fato de que os contratos de empréstimos consignados foram celebrados antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.509/2022.
 
 Portanto, aplica-se ao caso o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
 
 Partindo do contracheque constante no Id. 62212257, observa-se que os descontos alcançam 19,75% dos vencimentos brutos mensais da autora, fração inferior aos 70% previstos no § 3º do art. 14 da referida Medida Provisória, o que leva à improcedência de seus pedidos.
 
 Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial, condenando a autora nas custas e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ônus de sucumbência que, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            11/04/2025 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 13:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/04/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 13:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 14:18 Juntada de acórdão 
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                                            27/03/2025 14:18 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            27/03/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:12 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 00:24 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/09/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 17:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 00:10 Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:34 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 16:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2024 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 00:36 Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 11/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 00:15 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 05:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 05:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 00:39 Publicado Intimação em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            06/11/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 11:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/11/2023 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 00:59 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/10/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 13:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2023 01:09 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 19:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2023 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 17:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/06/2023 17:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITH MERCES DO AMARAL SANT ANNA - CPF: *36.***.*47-20 (AUTOR). 
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                                            12/06/2023 15:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2023 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2023 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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