TJRJ - 0800413-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800413-35.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE RÉU: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS Trata-se de ação monitória ajuizada por Condomínio Residencial Ouro Verde em face de SPE19 Global Prêmio Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários S/A, visando à cobrança de contribuições condominiais vencidas e vincendas, relativas à unidade nº 606, bloco 01, de propriedade da parte ré, conforme planilha apresentadano id.95424193 ,requerendo, penhora e leilão do imóvel em caso de inadimplência.
A parte ré opôs embargos à monitória, id.119778039, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de hipoteca do imóvel à CEF.
No mérito, sustenta ausência de prova do inadimplemento, falta de detalhamento do valor cobrado e inexistência de instrumento hábil que justifique a via eleita, pugnando pela improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação aos embargos id. 152220415.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), não tendo sido requerida a produção de outras provas pelas partes.
CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE ajuizou ação monitória em face de SPE19 GLOBAL PRÊMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, expondo, como causa de pedir, a inadimplência da requerida com o pagamento das taxas condominiais.
Postulou, assim, sua condenação ao pagamento de R$7.776,24 (sete mil, setecentos e setenta e seisreaise vinte e quatro centavos).
Expedido o mandado de pagamento, a requerida opôs embargos.
Preliminarmente, sustentou que hipotecou o imóvel à CEF e que, por isso, haveria interesse desta e a incompetência deste juízo.
Indicou ainda que não há descrição de como o requerente chegou ao montante pretendido, nem prova do inadimplemento.Protestou, ao fim, pelo acolhimento dos embargos e improcedência da ação.Rejeita-se a exceção de incompetência, pois de acordo com a certidão de matrícula, a requerida é a proprietária do imóvel.
Tratando-se de obrigação propterrem, o proprietário do imóvel é o responsável pelo pagamento da dívida condominial.
No mérito, para deduzir a ação, necessita o credor de algum documento, sem força executiva, pelo qual o devedor se compromete a lhe pagar determinada soma em dinheiro.
Com efeito, estabelece o art. 1.102, a, do CPC "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
A ação monitória foi instruída com os boletos de condomínio, com o débito dos meses em atraso.
Deste modo, o autor demonstrou, de maneira concreta, o atraso no pagamento das cotas condominiais.
Verifica-se, portanto, que os documentos trazidos pelo autor servem como prova escrita eficaz a ensejar a propositura da ação monitória o que conduz à rejeição dos embargos.
Em suma, o réu não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento da dívida, ônus que era seu.
Logo, é de se rejeitar os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial em favor do autor no montante de R$7.776,24 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com correção e juros a contar do vencimento de cada obrigação.
Não há, todavia, que se falar em parcelas vincendas, eis que o inadimplemento de cotas vencidas após o ajuizamento desta ação se trata de evento futuro e incerto.
REJEITO, assim, os EMBARGOS MONITÓRIOS e, assim, CONSTITUO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora no montante de R$7.776,24 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com correção e juros a contar do vencimento de cada obrigação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a pagar à partes autora 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado sobre o valor da condenação e a ressarcir o pagamento de custas e demais despesas processuais.INTIME-SE.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
13/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:41
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0800413-35.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE RÉU: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS Faculto às partes a juntada de prova documental superveniente no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
11/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:19
em cooperação judiciária
-
17/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820457-27.2025.8.19.0038
Jose Americo Goncalves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rita de Cassia da Silva Roncete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 22:44
Processo nº 0847263-07.2022.8.19.0038
Banco Santander (Brasil) S A
Drogaria Ativa da Vila Pauline LTDA
Advogado: Jorge Roberto Soares Micho Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 18:36
Processo nº 0801416-58.2025.8.19.0205
Vanilda Alves Porto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alcimar Tinoco de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:29
Processo nº 0820482-40.2025.8.19.0038
Helen Elessondre de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Claudio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 09:30
Processo nº 0815861-81.2024.8.19.0087
Thelma Martins
Carrefour Banco
Advogado: Viviane Carvalho de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 19:10