TJRJ - 0817856-75.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS JACCOUD em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por, MARIANA DOS REIS JACCOUD,em face deVISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – GOLDEN CROSS, onde, em resumo, alega que era beneficiária de plano de saúde mantido junto à Ré, tendo se submetido a parto cesariana emergencial, tendo que arcar com os custos da cirurgia no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).
A Autora informa que requereu o reembolso dos gastos desembolsados, mas a solicitação foi negada.
A Autora aditou a inicial para constar que como o reembolso requerido não foi pago, não teve recursos financeiros para pagar o seu plano de saúde, tendo sido cancelado sem aviso prévio.
No mais requer a condenação em Danos Materiais e Morais.
Contestação, onde, em resumo, alega que a Autora buscou atendimento em consulta em pronto socorro na especialidade clínica, tendo sido autorizada, nesta oportunidade alega que recepcionou a solicitação de internação para realização de cesariana, tendo autorizado a internação em caráter de urgência.
Após o parto identificou a necessidade de encaminhar o recém nascido para UTI neonatal, o pedido foi autorizado.
Posteriormente alega a Ré que a Autora solicitou o reembolso da quantia de R$8.700,00 pelo serviço de anestesia no valor de R$2.400,00; instrumentador no valor de R$300,00; R$2.000,00 pelo atendimento de pediatra; e R$1.000,00 pelos honorários médicos do 1º auxiliar médico, todos prestados no parto, em 24/11/2024.
O reembolso foi cancelado por falta de atendimento às exigências administrativas.
Alega que se responsabiliza por reembolsar dentro dos limites e condições contratuais.
No mais requer a improcedência dos pedidos autorais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou por meio do INDEX 134150098, 134152415, os gastos realizados com os honorários do anestesista, instrumentador, pediatra, e médico auxiliar.
A parte Ré, por sua vez, alega que a parte Autora não apresentou a documentação necessária para a análise do reembolso, pelo que a negativa de reembolso estaria correta.
Ocorre que a parte Autora comprovou o encaminhamento do pedido de reembolso conforme INDEX 134150100, mas a Ré solicitou novos documentos conforme INDEX 134152403 para serem apresentados no prazo de 05 dias, ocorre que a nova documentação exigida só estaria disponível no prazo de 20 dias conforme INDEXs 134152418, 134152421, 134152423.
Tendo sido o pedido de reembolso cancelado conforme INDEX 134152409.
Quanto ao tema, sabe-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp nº 1.459.849/ES).
No caso, a Ré não comprovou nos autos a existência de profissionais em sua rede credenciada na especialidade de anestesia, instrumentação, pediatra e médico assistente aptos a atenderem a parte Autora, afigurando-se devido o reembolso integral de tais valores, uma vez que tais profissionais são indispensáveis à realização do ato cirúrgico, que, inclusive, foi autorizado pela Ré e realizado em sua rede conveniada, com médico credenciado, até porque não houve impugnação especificada por parte da Ré, neste ponto.
Conforme inciso II do art. 35-C da Lei 9656/98, considera-se de emergência os casos que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
No caso em julgamento, os documentos médico juntados nos 134150098, 134152415, 134152415,atestam a realização do procedimento.
E, nesse cenário delineado nos autos, diversamente do que sustenta a parte Ré, restou evidenciado nos autos que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado e o pedido de reembolso requerido.
A parte Ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos Autorais.
Quanto ao cancelamento do plano de saúde sem aviso prévio em que pese a Lei 9656 de 1998não trate expressamente da questão, a ANS autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, observadas certas condições.
A Resolução 557, de 2022, da ANS, em seu artigo 23 prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, a Resolução 509, de 2022, também da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O contrato somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e a notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência, prazo este que não foi observando pela Ré, impossibilitando que a Ré protocolasse administrativamente pedido de reembolso.
Quanto ao Dano Moral, tenho que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual.
A Autora, não logrou êxito em apresentar a documentação para o reembolso, tendo em vista o exíguo prazo fixado, além disso teve o seu plano de saúde cancelado sem notificação prévia de 60 dias, somado ao fato de ter dado a luz ao filho que nasceu pré-maturo requerendo cuidados especiais, todos estes fatos repercutem em sua esfera psicológica acarretando inegável dano moral indenizável, não podendo ser considerados como mero aborrecimento.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para compensar o Dano Moral sofrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o Réu a: 1)Pagar a parte Autora o valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais)a título de Dano Material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação. 2)pagar a Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Dano Moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte Autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte Autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
11/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS JACCOUD em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0817856-75.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DOS REIS JACCOUD RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES -
10/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:54
Desentranhado o documento
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS JACCOUD em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 06:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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04/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/09/2024 10:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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