TJRJ - 0806120-12.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE CHAIDER - CPF: *63.***.*31-34 (AUTOR).
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18/08/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0806120-12.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE CHAIDER RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A D E C I S Ã O 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos, de modo que o referido comando constitucional condiciona a fruição do direito à Gratuidade da Justiça à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Não se pode perder de vista também que a errônea concessão do direito à Gratuidade da Justiça, sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira da parte, estimula o ajuizamento de demandas aventureiras animadas pela absoluta ausência de responsabilidade processual do sucumbente-beneficiário.
Ademais, tal direito pode ser concedido, nos termos do Código de Processo Civil, em relação a determinado ato processual que se mostrar mais oneroso ou cuja prática seja inviabilizada em razão da condição financeira da parte – o que pode ser analisado, caso a caso, durante o curso do processo –, mas que não é a hipótese do recolhimento das custas de ingresso.
As despesas de ingresso são calculadas à razão de cerca de 3% sobre o valor atribuído à causa, de modo que não obsta o acesso à Justiça a necessidade de seu recolhimento por parte do autor, em especial em razão de sua renda, da natureza do objeto da lide e do valor atribuído à causa.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o direito à Gratuidade da Justiça, sem prejuízo de posterior análise em relação a atos processuais futuros. 2.
Venha a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Transcorrido in albiso prazo assinalado ou cumprida a determinação, certifique-se e venham conclusos.
ITAGUAÍ, 10 de abril de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz de Direito -
10/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EUNICE CHAIDER - CPF: *63.***.*31-34 (AUTOR).
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25/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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