TJRJ - 0807710-39.2024.8.19.0213
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0807710-39.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FURTADO ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; a averiguação a respeito da regularidade dos TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de provas documental e pericial (index 183500832) e a ré não pretende produzir outras provas (index 182012518). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte autora.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
ISABEL PIMENTA DA ROCHA, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 1997-103282, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LETICIA DE PAULA CUNHA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0807710-39.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FURTADO ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação - index 136664251- foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
LUCIANO ANTONIO GONCALVES REGO -
13/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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