TJRJ - 0801391-64.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LENILSON FARIA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:16
Homologada a Transação
-
27/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Ao advogado da parte autora para que providencia os meios necessários à realização da diligência.
Deverá comparecer a Regional da Leopoldina para agendar com o OJA responsável para diligência deferida. -
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
1- Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo em que a notificação enviada ao devedor não restou efetivamente cumprida, visto que a devolução se deu por queos Correios não encontraram que a recebesse, embora o endereço coincida com os dados do contrato.
A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, ex vi do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A falta desta providência resulta, assim, não no simples indeferimento da medida liminar, senão, na extinção do feito, sem exame do mérito - observada a regra do artigo 321, do Código de Processo Civil.
O artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No julgamento doRECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS, o STJ fixou a seguinte tese: “Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Emação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao propor a ação de busca e apreensão, apresentou, para fins de comprovação da mora, notificação extrajudicial que, a despeito de ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, foi devolvida ao remetente pelo motivoAUSENTE, circunstância que autoriza a constituição em mora, como decidido pelo STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos.Ademais, a contestação já oferecida indica a ciência do débito.
As matérias arguidas na contestação quanto à cobrança abusivas dependem de dilação probatória, pois aprimeira vista verifica-se que o réu assinou o contrato, concordando com as taxas e serviços cobrados, não estando comprovado nos autos que a taxa de juros aplicada ao contrato seja superior a uma vez e meia da taxa média do mercado.
Neste ponto, destaco que, no REsp 1908394, fez-se constar que: O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No que se refere à tarifa de registro de contrato e de avaliação de bens, a teor do disposto no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, a validade delas está vinculada à demonstração de efetiva prestação dos serviços, oque depende, portanto, de dilaçãoprobatória. 2- A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O documento de id. 98051439 indica que a parte requerida está débito, desde a parcela 11 de seu financiamento, vencida em 05/09/2023.
A mora está comprovada também pela notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte requerida, estando preenchidos os requisitos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, CONCEDO a liminar requerida. 3-Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 4.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 6.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 5.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendointimada no momento da citação. 6.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu ser desnecessário o registro em Cartório, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito para produção de efeitos erga omnes: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão pré 1 vi-os.
RECURSO Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO.
Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tribunal Pleno - Min.
MARCO AURÉLIO - Data de Julgamento: 21/10/2015).
Considerando que, no presente caso, a propriedade fiduciária restou devidamente registrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes.
Autorizo a assinatura do mandado de busca e apreensão diretamente pela Serventia Judicial. 6 - Retifique-se o polo ativo, conforme requerido em id. 142506741. 7- Apense-se a ação revisional 0801391-64.2024.8.19.0210 e vice-versa.
Intime-se. -
10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:31
Outras Decisões
-
21/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846722-72.2024.8.19.0209
Luciana Dias de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 15:13
Processo nº 0805071-76.2024.8.19.0042
Gustavo Monteiro Pimenta
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 11:41
Processo nº 0807402-61.2023.8.19.0205
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Ana Patricia Teixeira Xavier
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 16:17
Processo nº 0800356-67.2024.8.19.0049
Janaina Machado Santos Vahia
Banco do Brasil
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 23:01
Processo nº 0806353-41.2025.8.19.0002
Marcia Maria e Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 16:06