TJRJ - 0094562-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:12
Remessa
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094562-59.2024.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0094562-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00628119 RECTE: ECOVIX ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BRUNO DA SILVA ALFÁRO OAB/RS-083416 ADVOGADO: ANA CATHARINA CRAHIM DE MELLO OAB/RJ-167659 RECORRIDO: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094562-59.2024.8.19.0000 Recorrente: ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 91/101, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls.47/59 e 82/87, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
INÉRCIA.
PENHORA ON LINE.
INDEFERIMENTO.
REFORMA. 1.
Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução de título extrajudicial julgada extinta, sem resolução do mérito, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora on line sob o entendimento de que os atos executórios são de competência exclusiva do Juízo em que tramita a recuperação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito perseguido é concursal ou extraconcursal; e (ii) saber se o juízo de primeira instância é competente para deferir atos de constrição. 3.
Honorários Sucumbenciais.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, na forma do entendimento do STJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051).
E, seguindo a compreensão igualmente firmada pela Corte Especial, o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença que arbitrou a verba sucumbencial.
Sentença, no caso, proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o que acarreta a natureza extraconcursal do crédito debatido. 4.
Sobre a outra questão, a Segunda Seção do STJ, em sede de Conflito de Competência, definiu que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, conhecido como stay period ou período de blindagem, a decisão proferida por Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda não invade a competência do Juízo da recuperação judicial.
Compreensão, da mesma forma, já seguida por esse TJRJ. 5.
Viável, dessa forma, a medida requerida e indeferida de forma equivocada. 6.
Recurso provido. '' EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
INÉRCIA.
PENHORA ON LINE.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada para deferir a penhora on line, oficiando-se ao juízo recuperacional acerca da constrição para fins de ciência 2.
A questão consiste em saber se as alegações de omissão e contradição procedem. 3.
Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi.
Tem-se por contraditório o julgado que apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. 4.
A despeito da alegação de omissão e contradição, o Acórdão alvejado foi cristalino quanto às razões adotadas para o provimento do recurso.
Deixou-se claro que o caso se amolda ao entendimento firmado pela Corte Especial através da tese firmada por ocasião do Tema Repetitivo nº 1051.
Consequentemente, tratando- se de honorários sucumbenciais, o fato gerador se dá com a decisão judicial que os constituiu, o que, no caso, se seu após o pedido de recuperação judicia.
A natureza do crédito, como também ponderado, restou preclusa em razão de já ter sido apresentada em sede de aclaratórios.
Após tal compreensão, adotou-se o entendimento amplamente adotado pelo STJ segundo o qual a decisão proferida por juízo cível, ultrapassado o stay period, não invade a competência do Juízo Universal.
Foram colacionados diversos precedentes, do STJ e desse TJRJ, o que demonstra não se tratar de entendimento isolado, ao contrário. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamentação jurídica adequada, não caracteriza omissão ou contradição.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Embargos desprovidos. '' Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos violação aos artigos 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, aos artigos 92 e 1022, II, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls.113/134. É o brevíssimo relatório.
O acórdão guerreado reformou a decisão agravada, sob a seguinte fundamentação: "(...) Com efeito, ao contrário do defendido pela agravada em suas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência na seguinte tese: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (Tema Repetitivo 1051) E, seguindo a compreensão igualmente firmada pela Corte Especial, o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença que arbitrou a verba sucumbencial.
Assim, a origem dos honorários advocatícios sucumbenciais advém da decisão judicial que os constitui (sentença ou ato equivalentes), distribuindo os ônus sucumbenciais.
Logo, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. (REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020).
No entanto, se a sentença que arbitrou os honorários se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito dele decorrente deve ser considerado como extraconcursal, não estando sujeito ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos.
Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, em sede de Conflito de Competência, definiu que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, conhecido como stay period ou período de blindagem, a decisão proferida por Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda não invade a competência do Juízo da recuperação judicial.
Assim, tendo sido na espécie ultrapassado o stay period, deve ser deferida a penhora pelo juízo de primeira instância, oficiando-se ao juízo recuperacional acerca da constrição para fins de ciência. '' (fls. 50/59) O recurso não terá trânsito.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia na forma delineada por meio do Tema 1051 do STJ ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."), uma vez que ressaltou que segundo a tese firmada pela Corte Especial, o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença que arbitrou a verba sucumbencial.
Assim, a origem dos honorários advocatícios sucumbenciais advém da decisão judicial que os constitui (sentença ou ato equivalentes), distribuindo os ônus sucumbenciais.
Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nessa linha: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2801807 - SC (2024/0443922-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE TELHADO.
OBRIGAÇÃO EXTRACONCURSAL.
AFASTAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que a reparação do telhado de uma das unidades da empresa recuperanda não está sujeita ao trâmite recuperacional por ser obrigação ilíquida e extraconcursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a divergência jurisprudencial alegada. 3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão reconsiderada.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.
A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão de e-STJ fls. 453/454 que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
Em suas razões (e-STJ fls. 458/469), a recorrente demonstra que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial na origem.
Contraminuta às e-STJ fls. 295/302. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista as razões postas no presente agravo interno, a decisão agravada deve ser reconsiderada.
Passa-se ao exame do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE UM TELHADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
TESE DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCULPIDA NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO SE SUJEITA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
SUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PEDIDO RECUPERACIONAL FORMULADO PELA AGRAVADA.
INCUMBÊNCIA QUE SE TRADUZ NO CONSERTO DO TELHADO DE UMA DAS UNIDADES FÍSICAS DA RECORRENTE.
OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DE TODOS OS CREDORES DA EMPRESA À EXORDIAL DE SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER, QUE NÃO SUJEITA NECESSARIAMENTE AS OBRIGAÇÕES DESSE JAEZ À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.151/05.
EXEGESE DO ART. 51, INC.
III, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ADEMAIS, PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA CORTE CIDADÃ QUE NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 258).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 231/237).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento com o entendimento da jurisprudência citada pela recorrente, não enfrentou o argumento de que há notório envolvimento financeiro e conteúdo patrimonial da obrigação de fazer, e invocou motivos que se prestariam a justificar outra decisão; ii) art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a obrigação de fazer deveria ser sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial; e iii) art. 59 da Lei nº 11.101/2005, defendendo que a novação dos créditos foi implementada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, o que não foi considerado pelo Tribunal de origem.
Após as contrarrazões (e-STJ fl. 370/385), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Ao apontar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e recorrente faz as seguintes alegações: i) Art. 489, §1º, inciso VI, c/c 1.022, parágrafo único, I, do CPC: Alega que o acórdão não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento com o entendimento da jurisprudência citada pela recorrente, especificamente o precedente que fixou a tese no Tema 1051 do STJ; ii) Art. 489, §1º, inciso V, c/c 1.022, I, do CPC: Argumenta que o acórdão se limitou a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; iii) Art. 489, §1º, inciso IV, c/c 1.022, I, do CPC: Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que há notório envolvimento financeiro e conteúdo patrimonial da obrigação de fazer em questão, além de não enfrentar o argumento de que, quando do ajuizamento da recuperação judicial, a obrigação/crédito era ilíquida; e iv) Art. 489, §1º, inciso III, c/c 1.022, I, do CPC: Alega que o acórdão invocou motivos que se prestariam a justificar outra decisão, especialmente quanto à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para definir sobre a concursalidade do crédito.
No caso, todavia, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à essas questões, conforme se verifica: "Sob esse sentir, no que tange ao argumento de que o precedente invocado na fundamentação do acórdão objurgado (Apelação nº 0735552-18.2020.8.07.0000 , do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) não se adequa ao debate travado no feito de origem, tenho que razão não assiste à empresa embargante.
Ora, a situação descrita naquele caso era bastante similar à da presente lide, não versando apenas sobre a incidência do stay period sobre dívidas ilíquidas - consoante aduz o recorrente -, porquanto o próprio precedente referido consigna que: 'A obrigação de fazer imposta à agravante, consistente na realização de reparos nos condomínio agravado, não pode ser habilitada no quadro geral de credores da recuperação judicial, porquanto não está expressa em pecúnia'.
No mais, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado, em sede de pronunciamento monocrático no REsp nº 2.015.007/DF , que o Tribunal de origem reavaliasse os embargos de declaração opostos naquela demanda - como, outrossim, fez questão de salientar a embargante -, a motivação dessa decisão foi ter havido omissão no julgamento prévio, e não a suposta dissonância do aresto com o entendimento da Corte Cidadã. (...) Ademais, saliento não haver impedimento para 'que os magistrados da unidade de origem qualifiquem o débito exequendo como concursal ou extraconcursal' (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4033778-20.2018.8.24.0000 , de Palmitos, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2019), não havendo falar em competência exclusiva do Juízo falimentar para examinar a questão.
E a tese de que o Tema nº 1.051 não foi abordado na decisão recorrida também não merece guarida, pois a discussão referente à data de constituição do crédito não teria o condão de influir sobre o deslinde da quaestio , dado a iliquidez da obrigação, que no caso é de fazer.
Arrematando, vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios" (e-STJ fls. 234/235).
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido a controvérsia por outros fundamentos, em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 3.
Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a reparação do telhado de uma das unidades da empresa recuperanda não está sujeita ao trâmite recuperacional por ser obrigação ilíquida e extraconcursal, solucionando a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Em julgamento definitivo, o entendimento permanece idêntico no que tange à natureza da obrigação perseguida na origem (extraconcursal).
Isso porque, a consecução da obrigação de fazer que foi imposta à parte agravada no título executivo não pode ser expressa de forma pecuniária, posto que não houve conversão em perdas e danos, de modo que o prosseguimento da execucional não implicará em ato(s) constritivo(s) sobre seu patrimônio. (...) E, malgrado em suas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1) a executada afirme que 'a sujeição das 'obrigações de fazer' aos efeitos do processo de recuperação judicial está prevista na lei" , tal argumento não prospera.
O art. 51, inc.
III, da Lei nº 11.101/05 - referenciado pela agravada para respaldar sua fundamentação -, preconiza que: 'a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos' .
Ou seja, apesar de obrigatória a indicação de todos os credores da empresa à exordial de seu pedido de recuperação judicial, inclusive em relação às obrigações de fazer, a própria normativa legal descarta a hipótese de que as obrigações desse jaez estão necessariamente sujeitas ao trâmite recuperacional.
Superada a definição sobre a natureza da obrigação, deve, por conseguinte, ter prosseguimento a execucional no Juízo da origem, devendo este proceder à imediata iniimação da executada para cumprimento do encargo que lhe fora imposto.
Por fim, saliento que, embora tenha sido interposto agravo em recurso especial na ação de conhecimento, estando este pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (processo 0307068-04.2019.8.24.0038/TJSC, evento 62, CERT1), tal insurgência não é dotada de efeito suspensivo (arts. 995 e 1.042 e ss. do Código de Processo Civil) e a exequente está dispensada" (e-STJ fls. 204/205) A insurgência recursal não se limita à interpretação de norma federal, mas exige a reapreciação do quadro fático que embasou a decisão, como a natureza da obrigação executada e sua relação com a recuperação judicial.
Com efeito, a pretensão de reforma do acórdão recorrido esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda reexame do conjunto fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias.
No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a obrigação imposta à parte agravada não possui natureza pecuniária, razão pela qual não haveria ato constritivo sobre seu patrimônio, afastando, assim, qualquer impedimento à continuidade da execução.
O acórdão também enfrentou e rejeitou expressamente a tese da recorrente quanto à suposta submissão da obrigação ao processo de recuperação judicial.
A controvérsia foi solucionada com fundamento na ausência de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O Tribunal deixou claro que a simples exigência de que tais obrigações constem do rol de credores não significa sua sujeição automática ao regime recuperacional.
Ao concluir pela inaplicabilidade do processamento da obrigação de fazer no juízo da recuperação, o colegiado adotou entendimento técnico lastreado no exame da natureza do título executivo.
Portanto, para infirmar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, seria necessário reavaliar os fatos apurados e as provas analisadas - o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO ESPECIFICAMENTE ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283 DO STF.
CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL VERIFICAÇÃO DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3.
A pretensão recursal, no sentido de estabelecer que o crédito foi preexistente ao pedido de recuperação, demandaria o revolvimento do acervo-fático probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 5.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.479.403/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a divergência jurisprudencial alegada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 453/454 e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (AgInt no AREsp n. 2.801.807, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 03/06/2025.)" "RECURSO ESPECIAL Nº 2167119 - DF (2024/0325002-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 122-123): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVERSÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
FATO GERADOR DO CRÉDITO.
MOMENTO DA CONVERSÃO.
FATO GERADOR POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, fixou entendimento de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
Em que pese a existência de entendimento em sentido contrário (Acórdão 1383308, 07281264920208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021) e que a temática mereça amadurecimento na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que, nas hipóteses em que houver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o fato gerador será a data da conversão, uma vez que neste momento a obrigação se tornou quantificável. 3.
Tendo em vista que nos autos de origem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorreu no dia 04/06/2023, momento posterior ao deferimento da recuperação judicial do executado, correta a decisão que declarou o crédito perseguido como extraconcursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, porquanto o crédito deveria ser considerado concursal, visto que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o REsp n. 1.840.531/RS, ao considerar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos como fato gerador do crédito (fls. 171-179).
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial das recorrentes, com a consequente novação do crédito em razão da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, constituindo um novo crédito de natureza extraconcursal, e que a interpretação do acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ (fls. 276-281).
O recurso especial foi admitido (fls. 287-288). É o relatório.
Decido.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luciana Camila de Souza contra as empresas João Fortes Engenharia S.A. e JFE10 Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas em recuperação judicial.
O objeto inicial da condenação foi a obrigação de fazer consistente na realização de reparos técnicos em unidade imobiliária, por vícios construtivos detectados desde 2015.
Diante da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (em virtude do processamento da recuperação judicial das empresas), houve conversão em perdas e danos, com fixação da indenização em R$ 330.428,20 em 4/6/2023, data posterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 27/4/2020.
O Juízo de origem inicialmente reconheceu a natureza concursal do crédito, com expedição de certidão para habilitação.
Contudo, em sede de embargos de declaração, o juízo reviu sua decisão e considerou o crédito extraconcursal, por entender que o fato gerador se deu no momento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (junho de 2023).
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi negado pela Terceira Turma Cível do TJDFT, reiterando a natureza extraconcursal do crédito.
Sobreveio o recurso especial.
A questão cinge-se em decidir se o crédito em discussão deve ser classificado como concursal ou extraconcursal.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Assim, não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação.
Questão relevante é definir quando o crédito se considera existente.
Sobre o assunto, o STJ já se pronunciou no julgamento do Tema n. 1.051, em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO .
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11 .101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3 .
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5 .
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1 .040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1840531/RS 2019/0290623-2, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Em seu voto, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é, com base nela, que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Prossegue o relator ao esclarecer o momento do fato gerador na relação contratual e na extracontratual: Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar.
Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.
No caso dos autos, a relação entre as partes é contratual e o momento do ato lesivo - descumprimento do contrato - é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Assim, o crédito possui natureza concursal.
Ressalte-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não constitui novo fato gerador autônomo, mas apenas uma substituição judicial da forma de cumprimento, diante do descumprimento da obrigação anteriormente reconhecida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar o crédito em discussão como sendo concursal, portanto submetido aos efeitos da recuperação judicial da parte recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha Relator (REsp n. 2.167.119, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 26/06/2025.)" "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
RESPEITADO CRITÉRIO CRONOLÓGICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei n. 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 2. É possível a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o valor da condenação, nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias, após autorização do juízo da recuperação judicial. 3.
No caso, o juízo da recuperação deferiu valor mensal para pagamento dos créditos extraconcursais, bem como o Tribunal pontuou que deve ser respeitada a ordem cronológica.
Assim, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.725.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/07/2025 16:00
Remessa
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 15:44
Documento
-
25/06/2025 15:23
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094562-59.2024.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0417592-62.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01045334 AGTE: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: ECOVIX ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANA CATHARINA CRAHIM DE MELLO OAB/RJ-167659 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
27/05/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 13:42
Remessa
-
16/05/2025 11:09
Conclusão
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 14:09
Mero expediente
-
05/05/2025 11:23
Conclusão
-
29/04/2025 14:53
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094562-59.2024.8.19.0000 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0417592-62.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01045334 AGTE: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: ECOVIX ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANA CATHARINA CRAHIM DE MELLO OAB/RJ-167659 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
INÉRCIA.
PENHORA ON LINE.
INDEFERIMENTO.
REFORMA.1.
Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução de título extrajudicial julgada extinta, sem resolução do mérito, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora on line sob o entendimento de que os atos executórios são de competência exclusiva do Juízo em que tramita a recuperação.2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito perseguido é concursal ou extraconcursal; e (ii) saber se o juízo de primeira instância é competente para deferir atos de constrição.3.
Honorários Sucumbenciais.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, na forma do entendimento do STJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051).
E, seguindo a compreensão igualmente firmada pela Corte Especial, o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença que arbitrou a verba sucumbencial.
Sentença, no caso, proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o que acarreta a natureza extraconcursal do crédito debatido.4.
Sobre a outra questão, a Segunda Seção do STJ, em sede de Conflito de Competência, definiu que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, conhecido como stay period ou período de blindagem, a decisão proferida por Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda não invade a competência do Juízo da recuperação judicial.
Compreensão, da mesma forma, já seguida por esse TJRJ.5.
Viável, dessa forma, a medida requerida e indeferida de forma equivocada.6.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO AGTE O DR.
PAULO HENRIQUE REIS GUIMARÃES -
11/04/2025 13:16
Expedição de documento
-
10/04/2025 19:19
Documento
-
09/04/2025 17:57
Conclusão
-
09/04/2025 13:30
Provimento
-
02/04/2025 18:27
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 13:30
Adiado
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 13:20
Documento
-
20/02/2025 13:19
Retirada de pauta
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 15:29
Inclusão em pauta
-
24/01/2025 15:41
Remessa
-
13/01/2025 11:13
Conclusão
-
10/01/2025 12:42
Documento
-
07/01/2025 12:42
Confirmada
-
23/12/2024 09:45
Mero expediente
-
16/12/2024 11:26
Conclusão
-
03/12/2024 16:48
Documento
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 19:15
Confirmada
-
22/11/2024 18:30
Decisão
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 11:12
Conclusão
-
13/11/2024 11:00
Distribuição
-
12/11/2024 17:18
Remessa
-
12/11/2024 17:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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