TJRJ - 0818576-04.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DENISE BARROSO COUTINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS MARCELO ALMEIDA PAIS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818576-04.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA GLICERIA LUZ SANT ANNA RÉU: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING CAMPO GRANDE CHAMADO AO PROCESSO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A A parte autora propôs ação em face da ré objetivando a tutela antecipada, para que a ré seja compelida a efetuar todo tratamento médico/hospitalar, seja condenada a ré uma nova avaliação por profissional competente bem como todo e qualquer exames clínicos e ou qualquer outro procedimento que venha ser necessário; a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), a título de DANOS MORAIS; e ao pagamento do valor de R$ 348,51 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), bem como toda e quaisquer despesas pretéritas e futuras a título de dano material referente ao custeio de tratamento ocasionado pela queda da Autora no interior da empresa Ré.
O pedido liminar foi indeferido, conforme id. 25882769.
Contestação da ré, no id. 90593876, pugnando pelo chamamento da Seguradora para integrar o polo passivo dessa demanda, qual seja, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. , e que inexiste prova quanto à prática de ato ilícito ou omissão pelo Demandado e não se pode atribuir falha quanto aos primeiros socorros, pois houve atendimento prestado pela técnica de enfermagem.
Foi deferido a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda.
Contestação da seguradora no id. 139516933. que somente aceita participar da presente demanda na forma de DENUNCIADA, e que não houve ato ilícito praticado pelo segurado desta Contestante, não há lesão a ser reparada.
Rejeito a preliminar da seguradora pois não se trata de denunciação à lide mas, sim, de chamamento ao processo da empresa de seguro contratada pelo fornecedor de serviço, em razão da solidariedade entre as partes, nos termos do art. 101, II, do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a falha no serviço prestado pelo réu, a extensão dos danos e a responsabilidade de seguradora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face das rés e a verossimilhança das alegações, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, bem como a testemunhal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A prova documental suplementar está submetida ao previsto no art. 435 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CAMPO GRANDE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:25
Outras Decisões
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10/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CAMPO GRANDE LTDA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:52
Desentranhado o documento
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14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 23:33
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANGELICA GLICERIA LUZ SANT ANNA em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA GLICERIA LUZ SANT ANNA - CPF: *09.***.*15-31 (AUTOR).
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05/08/2022 18:41
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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