TJRJ - 0816732-77.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0816732-77.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA APARECIDA FERREIRA RÉU: ESS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ID 202913624 - Ao réu, no prazo de 05 dias.
VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
21/06/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816732-77.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA APARECIDA FERREIRA RÉU: ESS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A parte autora relata que adquiriu um guarda-roupa com a ré, que foi entregue sem espelho, em que pese a peça constasse na descrição do produto.
Narra que ao requerer a troca, a ré informou que não possuía mais o móvel que ela comprou e informou-lhe que não seria possível obter o estorno, induzindo-lhe a optar por outro produto, R$1.000 (mil reais) mais caro do que o adquirido inicialmente.
Aduz ainda que o segundo produto, também vendido como tendo espelho, foi entregue sem o referido item, razão pela qual pleiteia indenização por dano moral ea restituição do valor do acréscimo, com a substituição pelo primeiro guarda-roupa comprado, ou, subsidiariamente, o reembolso do valor integral.
A ré apresentou contestação no ID 199220167.
Sem preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
Em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se que a autora juntou comprovantes da compra do primeiro guarda roupas e da substituição pelo segundo, que demonstram que ambos foram vendidos com espelho (ID 147385866).
Nas conversas com a loja ré (ID 147385867), é possível constatar a verossimilhança das alegações autorais quanto à tentativa de resolução administrativa do imbróglio envolvendo o móvel.
Em contrapartida, a parte ré, na esteira do artigo 373, II do CPC, não desincumbiu-se do ônus de comprovar quaisquer de suas alegações, não tendo impugnado especificamente as provas trazidas pela autora.
Desta forma, conclui-se que a ré não cumpriu com a oferta do produto, o que, com fulcro no artigo 35, III, da Lei n. 8078/90, justifica a rescisão do contrato, com a retirada do guarda-roupa e condenação da parte ré na obrigação de restituir o valor de R$2.720 (dois mil e setecentos e vinte reais) pago pela parte autora pela aquisição do bem, considerando que anteriormente já foi informado que a ré não possui em estoque o móvel incialmente vendido para realização da troca pretendida.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este deve ser julgado procedente, tendo em vista que a conduta da ré frustrou a expectativa do consumidor no que se refere a usufruir do produto conforme adquirido, situação que transborda a esfera patrimonial e enseja a configuração de dano moral.
Além disso, no caso em exame, a necessidade de reparação por danos extrapatrimoniais se intensifica pela recalcitrância da parte ré em dar solução ao problema, ainda administrativamente, o que teria evitado a referida perda do tempo útil da consumidora que se viu compelida a ajuizar a presente demanda para resolver o impasse.
Pelo exposto e ante ao que dispõe o artigo 14 da Lei n. 8078/90, deve a ré ser condenada na obrigação de pagar indenização no valor de R$ 1.000,00, ordemessa fixada segundo a natureza e a extensão do dano.
Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes, no que se refere ao guarda-roupa em questão. b) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato,o valor de R$ R$2.720 (dois mil e setecentos e vinte reais), com correção monetária a contar da data da desembolso, calculadana forma do artigo 389, parágrafo único,do Código Civil,e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma, devendo arcar integralmente com desmonte e transporte para a RETIRADA do produto da residência da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem. c) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente ato,o valor de R$ 1.000,00 a título de dano moral, em favor da parte autora, com correção monetária a contar da data da publicação da sentença calculada na forma do artigo 389, parágrafo único,do Código Civil,e juros de mora a contar da data da citação calculados com base no artigo 406 do mesmo diploma.
Feito julgado com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
P.R.I.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
12/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0816732-77.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA APARECIDA FERREIRA RÉU: ESS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Indefiro o requerimento de pesquisa de endereço do réu, nos termos do enunciado nº 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Venha o endereço da parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
VOLTA REDONDA, 7 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar sobre o A.R. negativo de index 185082536, com a informação "DESCONHECIDO", no prazo de 05 dias. -
11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de PABLO WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 07:26
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
02/10/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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